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Instituto Brasileiro de Estudos Politicos, Administrativos e Constuticionais

Direitos Humanos

DIREITO AO NOME

DIREITO AO NOME

“[…] O livre desenvolvimento da personalidade e o direito à vida privada e à intimidade implicam no reconhecimento dos direitos à identidade pessoal, sexual e de gênero, pois a partir deles a pessoa se projeta diante de si mesma e dentro de uma sociedade. O nome como atributo da personalidade, constitui expressão da individualidade e visa afirmar a identidade de uma pessoa perante a sociedade e nas ações contra o Estado. Com ele, busca-se garantir que cada pessoa tenha um signo distintivo e único em relação às demais, com o qual possa se identificar e se reconhecer como tal. É um direito fundamental inerente a todas as pessoas pelo simples fato de sua existência. Além disso, esta Corte indicou que o direito ao nome reconhecido no artigo 18 da Convenção e em diversos instrumentos internacionais, constitui um elemento básico e indispensável da identidade de cada pessoa, sem o qual não pode ser reconhecida pela sociedade. A Corte Interamericana de Direitos Humanos também destacou que, os Estados têm a obrigação não só de proteger o direito ao nome, mas também de fornecer as medidas necessárias para facilitar o registro da pessoa. Este direito implica, portanto, que os Estados devem garantir que a pessoa seja registrada com o nome escolhido por ele ou por seus pais, dependendo do momento do registro, sem qualquer tipo de restrição ou interferência na decisão de escolha do nome e, uma vez registrada, para que seja possível preservar e restaurar seu nome e sobrenome. Além do exposto, este Tribunal sustenta que a fixação do nome, como atributo da personalidade, é decisiva para o livre desenvolvimento das opções que dão sentido à existência de cada pessoa, bem como a realização do direito à identidade. É por isso que cada pessoa deve ter a possibilidade de escolher livremente e alterar seu nome como bem entender. Assim, a falta de reconhecimento da mudança de nome de acordo com essa identidade autopercebida implica que a pessoa perca total ou parcialmente a titularidade desses direitos e que, embora exista e possa ser encontrada em um determinado contexto social dentro do Estado, sua própria existência não é legalmente reconhecida de acordo com um componente essencial de sua identidade. Em tais circunstâncias, o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica e o direito à identidade de gênero também são prejudicados.”

[CUADERNILLO DE JURISPRUDENCIA DE LA CORTE  INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Nº 19, DERECHOS DE LAS PERSONAS LGTBI, p. 23].

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