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Direitos Humanos

LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR DENÚNCIAS NA CIDH – Por #KlebsonReis e #JulianaAntonangelo

LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR DENÚNCIAS NA CIDH – Por #KlebsonReis e #JulianaAntonangelo

Legitimidade. Denúncias. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Requisitos. Artigo 44 da Convenção. Finalidade. Proteção.

O artigo 44 da Convenção Americana permite que qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental, apresente denúncias sobre violação dos direitos consagrados no Pacto:

Seção 3 – Competência

ARTIGO 44

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

A Corte-IDH afirmou em outras ocasiões que formalidades inerentes ao direito interno do Estado denunciado não se aplicam aos direitos humanos, cujo objeto principal e determinante é a devida e plena proteção desses direitos.   

https://redepelicano.com/2022/01/22/juliana-antonangelo-competencia-corte-idh/

Da mesma forma, qualquer pessoa ou grupo de pessoas que não são as supostas vítimas podem, também, apresentar denúncia no sistema interamericano. Nesse sentido, a Corte-IDH, considera que não há pré-requisito na Convenção que disponha sobre a necessidade de autorização para que um grupo de pessoas possa apresentar uma petição à Comissão Interamericana para buscar a proteção de seus direitos ou os direitos de membros da comunidade a que pertencem. Como mencionado anteriormente, a possibilidade de apresentar uma petição foi amplamente concebida na Convenção.

No mesmo sentido, a Corte-IDH considera como legitimada para apresentar denúncias no sistema interamericano as Associações. Além disso, não há necessidade de se obter autorização de seus associados para apresentar denúncias perante a Comissão Interamericana.  

Para quem deseja apresentar uma denúncia no sistema interamericano de direitos humanos basta acessar o seguinte link – https://www.oas.org/pt/cidh/portal/

Fonte de pesquisa:

1. Corte IDH. Caso Castillo Petruzzi y otros Vs. Perú. Excepciones Preliminares. Sentencia de 4 de septiembre de 1998. Serie C No. 41.

2. Corte IDH. Caso del Pueblo Saramaka Vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de noviembre de 2007. Serie C No. 172.

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