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Direitos Humanos

COMPETÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

COMPETÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. COMPETÊNCIA CONTENCIOSA. FUNÇÃO CONSULTIVA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS.

A competência contenciosa da Corte Interamericana consiste essencialmente em interpretar e aplicar a Convenção Americana ou outros tratados sobre os quais tenha competência para, consequentemente, determinar, de acordo com as normas internacionais, tanto convencionais como consuetudinárias, a responsabilidade internacional do Estado de acordo com o Direito Internacional.

Nesse sentido, dispõe o artigo 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:

Art. 62 da Convenção Americana:

1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

[…]

3. A Corte é competente para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da presente Convenção submetidas a ela, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam tal competência, ora por declaração especial, conforme indicado nos incisos anteriores, ora por convenção especial.

Somado a competência contenciosa, a Corte Interamericana de Direitos Humanos exerce função consultiva que consiste em interpretar sobre uma ou várias disposições da convenção ou de outros tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos.

A diferença entre a competência contenciosa e a função consultiva, é que nesta, não existem “partes” envolvidas no procedimento consultivo, e não existe um litígio a ser resolvido.

https://redepelicano.com/2020/02/20/atribuicoes-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos/

A Corte-IDH tem adotado em sua função consultiva a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a qual reflete as regras gerais e consuetudinárias de interpretação dos tratados internacionais o que implica na aplicação simultânea e conjunta dos critérios de boa-fé, o exame do sentido comum dos termos usados no tratado em questão, lidos em seu contexto e considerando o objeto e a finalidade daquele.

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