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Direitos Humanos

DISCRIMINAÇÃO DIRETA E INDIRETA. CORTE-IDH – Por #Klebson Reis e #Juliana Gomes Antonangelo

DISCRIMINAÇÃO DIRETA E INDIRETA. CORTE-IDH – Por #Klebson Reis e #Juliana Gomes Antonangelo

DISCRIMINAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PARECER CONSULTIVO. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO A PROTEÇÃO IGUAL E EFETIVA DA LEI.

A função consultiva permite à Corte Interamericana de Direitos Humanos interpretar qualquer norma da Convenção Americana, sem que nenhuma parte ou aspecto desse instrumento seja excluído do âmbito de interpretação (CADH, artigo 64.1). Nesse sentido, a Corte, em virtude de ser “intérprete última da Convenção Americana”, tem competência para emitir, com plena autoridade, interpretações de todas as disposições da Convenção, inclusive aquelas de caráter processual.

Para a Corte-IDH, os Estados devem abster-se de praticar atos que, de qualquer forma, visem, direta ou indiretamente, a criação de situações de discriminação de jure ou de fato. Isso se traduz, por exemplo, na proibição de emitir leis, em sentido amplo, de emitir disposições civis, administrativas ou outras, bem como de favorecer ações e práticas de seus funcionários, na aplicação ou interpretação da lei, que discriminem um determinado grupo de pessoas com base em sua raça, sexo, cor ou outras causas.

A esse respeito, a Corte recorda que o direito internacional dos direitos humanos não só proíbe políticas e práticas deliberadamente discriminatórias, mas também aquelas cujo impacto seja discriminatório contra certas categorias de pessoas, mesmo quando a intenção discriminatória não pode ser comprovada.

A Corte considera que a violação do direito à igualdade e à não discriminação também ocorre em situações e casos de discriminação indireta refletida no impacto desproporcional de normas, ações, políticas ou outras medidas que, mesmo quando são ou aparentam ser neutras em sua formulação, ou de alcance geral e indiferenciado, produzem efeitos negativos para determinados grupos vulneráveis. Esse conceito de discriminação indireta também foi reconhecido, entre outros órgãos, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o qual vem decidindo que, quando uma política ou medida geral tem um efeito prejudicial desproporcional sobre um determinado grupo, pode ser considerada discriminatória, mesmo que não foi dirigido especificamente a esse grupo.

A Corte indicou que o princípio imperativo da proteção igual e efetiva da lei e da não discriminação determina que os Estados devem abster-se de produzir normas discriminatórias ou que tenham efeitos discriminatórios sobre os diferentes grupos de uma população no momento de exercer seus deveres e direitos.

https://redepelicano.com/2021/11/25/criminalizacao-de-ativistas-de-direitos-humanos-falsas-verdades-iolanda-santos-guimaraes/
(IN)DEVIDO PROCESSO LEGAL. DISCRIMINAÇÃO. PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE PERSEGUIÇÃO.

O Comitê de Direitos Humanos, o Comitê contra a Discriminação Racial, o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher e o Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais reconheceram o conceito de discriminação indireta. Este conceito implica que uma norma ou prática aparentemente neutra tem repercussões particularmente negativas em uma pessoa ou grupo com certas características. É possível que quem tenha estabelecido esta regra ou prática não esteja ciente dessas consequências práticas e, em tal caso, a intenção de discriminar não é imprescindível e uma inversão do ônus da prova é apropriada. A esse respeito, o Comitê sobre Pessoas com Deficiências indicou que “uma lei aplicada de maneira imparcial pode ter um efeito discriminatório se as circunstâncias particulares das pessoas a quem se aplica não forem levadas em consideração”.

https://redepelicano.com/2021/12/03/rascunho-automatico-2-lawfare-falsas-verdades-tortura-psicologica/
LAWFARE. FALSAS VERDADES. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO INJUSTO E ARBITRÁRIO.

Fonte de pesquisa:

Cf. Caso Almonacid Arellano e Outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C n° 154, par. 124; Parecer Consultivo OC-21/14, par. 19, Parecer Consultivo OC22/16, par. 16, e Caso Chinchila Sandoval e Outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de fevereiro de 2016. Série C n° 312, par. 242;

Cf. art. 55 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-20/09, de 29 de setembro de 2009. Série A n° 20, par. 18, Parecer Consultivo OC-21/14, par. 19 e Parecer Consultivo OC-22/16, par. 16. 

Cf. Caso de Dominicanos e Haitianos Expulsos Vs. República Dominicana. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C Nº 282, par. 263.

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