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CNJ SUSPENDE CONCURSO DO TJ-RS

CNJ SUSPENDE CONCURSO DO TJ-RS

CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL. CHAMAMENTO PARA AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS.

O Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Melo, do Conselho Nacional de Justiça determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, junto ao procedimento de controle administrativo n. 0007719-62.2020.2.00.0000, a suspensão da audiência de reescolha convocada pelo Edital n.º 62, de 2021, aprazada para o dia 3 de dezembro de 2021, em formato virtual e a publicação de novo edital de chamamento para audiência de reescolha promovendo a convocação de todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido à audiência e que, por conta de sua classificação, não tenham tido oportunidade de escolher algumas das serventias que permaneceram vagas.

Segundo Bandeira de Melo:

“[…]A jurisprudência deste Conselho tem admitido a possibilidade de realização de audiência de reescolha, reconhecendo-a como medida eficiente e eficaz para a prestação dos serviços extrajudiciais. Os julgados também afirmam que a ausência de regulamentação específica do tema pela Resolução n.º 81, de 2009, do CNJ, dá aos tribunais considerável margem de discricionariedade para disciplinar seu proceder em tais ocasiões.”

Na decisão, o Conselheiro Bandeira de Melo adota o posicionamento de que o candidato que participou da primeira sessão de escolha é garantido o direito de participar das demais seleções posteriores:

“[…]A participação do aprovado em concurso público para delegação de provas e títulos na primeira audiência de escolha, por si ou por preposto regularmente constituído, ainda que não opte por nenhum dos serviços oferecidos, que não assuma a delegação porventura escolhida ou que renuncie posteriormente à delegação de que foi efetivamente investido, é condição suficiente para garantir a participação desses candidatos em eventuais seleções posteriores, desde que a seleção seja restrita a cartórios não oportunizados anteriormente. Portanto, é de se reconhecer que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul promoveu indevida limitação no universo dos candidatos, que merece imediato reparo.

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