O Conselho Nacional de Justiça proibiu a cobrança de emolumentos por partes das Centrais de Registro de Imóveis. No Rio Grande do Sul, criaram tributos (taxa de serviço) através do Provimento n. 33/2018, editado pela desembargadora Denise Oliveira Cesar. Para a Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, os usuários de serviços da Central de Registro de Imóveis têm o direito de serem ressarcidos dos valores cobrados, em tese, indevidamente, bem como procurarem o Ministério Público Estadual para fins de pedir seja feito um termo de ajustamento de conduta para devolução dos valores e em último caso ajuizada ação civil pública por dano moral coletivo (https://redepelicano.com/2020/10/04/instituto-de-registro-imobiliario-tenta-corrigir-erro-na-criacao-da-central-de-registro-de-imoveis/).
Por outro lado, após a criação, teoricamente irregular de tributos e da central de registro de imóveis, por mero ato administrativo, editado pela desembargadora Denise Oliveira Cezar, fato que está sendo analisado na denúncia apresentada junto ao processo n.º 0006072-32.2020.2.00.0000, em tramitação no Conselho Nacional de Justiça, a Assembleia Legislativa aprovou o projeto de lei das centrais de serviços eletrônicos do Rio Grande do Sul convertido na Lei Estadual n.º 15.712, de 25 de setembro de 2021(https://tnonline.uol.com.br/noticias/cotidiano/rede-pelicano-de-direitos-humanos-ingressa-com-pedido-de-providencias-no-cnj-sobre-cobrancas-pela-central-de-registro-cri-do-rs-e-usuarios-poderao-s-475533?d=1).
E, mais uma vez, a lei aprovada vem provocando diversos questionamentos, principalmente sobre o que dispõe o seu art. 3º, onde a adesão dos usuários à Central terá um custo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de 1 (uma) Unidade de Padrão Fiscal – UPF/RS (https://www.notibras.com/site/gauchos-querem-de-volta-dinheiro-de-cartorio/).
Este fato tem sido objeto de diversas discussões, lembrando que o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 107/2020, proibindo a cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional.
Aí surgem dúvidas e mais dúvidas (https://bsbcapital.com.br/mp-de-contas-e-acionado-para-investigar-monopolio-em-cartorios/):
1) quando serão devolvidos os valores cobrados dos usuários antes da criação da central através de lei formal e material (https://tudodobem.ig.com.br/rede-pelicano-ingressou-com-pedido-de-providencias-no-cnj-e-usuarios-poderao-ser-restituidos-por-valores-pagos-a-cri/)?
2) A Lei Estadual n.º 15.712, de 25 de setembro de 2021, poderia criar valores a serem cobrados pela central de seus usuários (https://redepelicano.com/2020/12/04/gauchos-querem-de-volta-dinheiro-de-cartorio/)?
3) O Provimento CNJ n. 107/2020, foi revogado?
4) O serviço prestado pela Central de Registro de Imóveis é um serviço público?
4.1) Se for um serviço público, então, incidiria a obrigatoriedade de licitação para contratação da empresa gestora dos sistemas como prevê o art. 175, caput, da Constituição Federal?
5) A quem serão prestadas contas dos valores arrecadados pela Central (https://bsbcapital.com.br/mp-de-contas-e-acionado-para-investigar-monopolio-em-cartorios/)?
6) Quem analisará se as prestações de contas devem ou não serem aprovadas?
6.1) Onde serão publicados os valores arrecadados por tal central?
7) A iniciativa legislativa para editar lei dispondo sobre organização judiciária relacionados à delegação da gestão, do gerenciamento e do controle administrativo e financeiro dos arquivos das unidades notariais e registrais à entidade de classe, não seria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como preconiza o art. 125, § 1º da Constituição Federal?
8) Os serviços de software, utilizados pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (CRI), foram objeto de pesquisa de mercado de preço?
9) Os serviços de software utilizados pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (CRI), utilizam padrões abertos, interoperáveis e conhecidos para garantir a substituição ou componentização por motivos de necessidade, eficiência, economicidade e legalidade?
10) A central de registro de imóveis poderá arquivar dados pessoais dos usuários do sistema já que os cartórios são obrigados a enviarem seus arquivos a tal banco de dados?
11) Quais os direitos dos usuários de serviços prestados pela central?
12) As centrais de registro de imóveis não serão incorporadas pelo operador nacional do sistema de registro eletrônico de imóveis (ONR) criado pelo art. 76 da Lei n.º 13.465/2017?
13) Os serviços prestados pelas centrais são facultativos ou obrigatórios?
14) Se forem serviços facultativos, por que os registradores são obrigados a participarem?
15) O ONR assumirá a responsabilidade como sucessor das centrais pelo pagamento das cobranças indevidas dos serviços prestados aos usuários do sistema?
As perguntas ficam no ar e a equipe de Notibras está aberta ao debate democrático.
FONTE – https://www.notibras.com/site/cartorarios-correm-para-corrigir-erros-na-central-de-imoveis/