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Direitos Humanos

A (DES)NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS PARA ACIONAR A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – Por #JulianaGomesAntonangelo e #KlebsonReis

A (DES)NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS PARA ACIONAR A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – Por #JulianaGomesAntonangelo e #KlebsonReis

Tema objeto de muitos debates e discussão se refere à necessidade de esgotamento ou não dos recursos internos para se permitir acionar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre violações de direitos humanos, lembrando que qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental podem apresentar denúncias e petições à CIDH. A esse propósito importante destacarmos o que dispõe o artigo 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:

Artigo 44

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

Por outro lado, o artigo 46, inciso 1, alínea ´a´ da Convenção Americana sobre Direitos Humanos traz disposições sobre a necessidade de o Estado-Parte analisar a pretensão das vítimas de direitos humanos antes de acionar a Comissão Interamericana:

 ARTIGO 46

 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

 a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

No inciso 2, do artigo 46, a Convenção traz diversas disposições excepcionando a desnecessidade de esgotamento dos recursos internos para fins de apresentar denúncias junto a CIDH:

ARTIGO 46

[…]

2. as disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1º deste artigo não se aplicarão quando:

a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenha sido violados;

b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

Ao Estado que alega a necessidade de se esgotar os recursos internos para acionar a CIDH deve demonstrar que as medidas de proteção a serem esgotadas seriam aquelas adequadas na situação particular da violação de direitos humanos e se o procedimento adotado é adequado, idôneo e efetivo ao cumprimento das obrigações assumidas de respeito e garantia aos direitos previstos na Convenção.

Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CORTE-IDH), no caso Vera e outros vs Equador, sentença de 19 de maio de 2011, considerou que toda violação aos direitos humanos supõe uma certa gravidade por sua própria natureza, porque implica o descumprimento de determinados deveres de respeito e garantia dos direitos e liberdades a cargo do Estado e em favor das pessoas.

A Corte-IDH, tem levado em consideração nas alegações de ausência de esgotamento dos recursos internos, que os Estado tem a obrigação de oferecer recursos judiciais às pessoas que aleguem ser vítimas de violações dos direitos humanos (artigo 25), recursos que devem ser instruídos em conformidade com as normas do devido processo legal (artigo 8.1), tudo isso no contexto da obrigação geral, a cargo dos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição (artigo 1.1).

Somado a isso, importante destacar o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o artigo 25.1 da Convenção o qual dispõe, em termos gerais, a obrigação dos Estados de garantir um recurso judicial efetivo contra atos que violem direitos humanos.

Ao interpretar o texto do artigo 25 da Convenção, a Corte sustentou, em outras oportunidades, que a obrigação do Estado de proporcionar um recurso judicial não se reduz, simplesmente à mera existência dos tribunais ou procedimentos formais ou, ainda, à possibilidade de recorrer aos tribunais. O Estado tem, antes, o dever de adotar medidas positivas para garantir que os recursos que proporciona por meio do sistema judicial sejam “verdadeiramente efetivos para estabelecer se houve ou não uma violação aos direitos humanos e para oferecer uma reparação”. [Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 177].

Portanto, o artigo 46, inciso 1, alínea ´a´ e inciso 2 e alíneas, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, permitem à parte lesada em seus direitos acionar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos sem necessidade de esgotar todos os recursos internos.

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