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Direitos Humanos

Por #JulianaGomesAntonangelo- DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS PARA APRESENTAR DENÚNCIAS INTERNACIONAIS

Por #JulianaGomesAntonangelo- DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS PARA APRESENTAR DENÚNCIAS INTERNACIONAIS

O artigo 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe sobre quem detém legitimidade para apresentar denúncias junto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Por outro lado, o artigo 46 estabelece os requisitos de admissibilidade das denúncias junto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos:

ARTIGO 46

1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

[…]

2. as disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1º deste artigo não se aplicarão quando:

a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenha sido violados;

[…]

c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

O tema vem sendo debatido constantemente como matéria de defesa dos Estados integrantes da Organização dos Estados Americanos.

No caso Escher e outros vs. Brasil, a Corte considerou que os recursos que devem ser esgotados são aqueles que resultam adequados na situação particular da violação de direitos humanos.

O Tribunal entende que a destruição das fitas que continham as gravações não determinaria o término ou a reparação daquelas violações alegadas pelas supostas vítimas. Em efeito, a interposição de um recurso ordinário constitucional ou de uma ação ordinária de conhecimento com o objetivo de destruir as fitas das conversas gravadas não poderia remediar a interceptação e a divulgação passadas, mas poderia ser um meio adequado para impedir novas divulgações, assim como prevenir eventuais violações dos direitos humanos no futuro.

Por isso, uma vez esgotado o mandado de segurança não era necessário continuar tentando outras vias legais que não teriam como finalidade o término ou a reparação da interceptação, gravação e divulgação das conversas telefônicas ocorridas anteriormente.

Por outro lado, a Corte vem salientando em várias decisões que o artigo 25.1 da Convenção dispõe, em termos gerais, a obrigação de os Estados garantir um recurso judicial efetivo contra atos que violem direitos fundamentais. Ao interpretar o texto do artigo 25 da Convenção, a Corte sustentou, em outras oportunidades, que a obrigação do Estado de proporcionar um recurso judicial não se reduz, simplesmente à mera existência dos tribunais ou procedimentos formais ou, ainda, à possibilidade de recorrer aos tribunais.

O Estado tem, antes, o dever de adotar medidas positivas para garantir que os recursos que proporciona por meio do sistema judicial sejam “verdadeiramente efetivos para estabelecer se houve ou não uma violação aos direitos humanos e para oferecer uma reparação”.

(Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 177. Ver também, Garantias Judiciais em Situações de Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A No 9, par. 24).

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