Ibepac

Instituto Brasileiro de Estudos Politicos, Administrativos e Constuticionais

Direitos Humanos

CERCEAMENTO AO DIREITO DE PETIÇÃO DA REDE PELICANO E DO IBEPAC – Por #Klebson Reis e #Juliana Gomes Antonangelo

CERCEAMENTO AO DIREITO DE PETIÇÃO DA REDE PELICANO E DO IBEPAC – Por #Klebson Reis e #Juliana Gomes Antonangelo

Segundo os ativistas de direitos humanos #Klebson Reis e #Juliana Gomes Antonangelo, a #Rede #Pelicano Brasil de Direitos Humanos e o #IBEPAC, vem sendo cerceada do seu #direito de petição junto ao #Conselho Nacional de Justiça, onde estão confundindo direito de petição com direito de ação e que é um poder/dever do Conselho apurar as denúncias que chegam ao seu conhecimento, inclusive, as anônimas:

A Administração Judiciária tem o dever legal de apurar todas as denúncias, mesmo que SEJAM APÓCRIFAS. (CNJ – PCA – 0009572-14.2017.2.00.0000).

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A Administração Pública não pode se furtar de investigar os fatos trazidos ao seu conhecimento por meio de denúncia anônima, desde que amparados em elementos concretos que indiquem grave violação aos deveres funcionais. (CNJ-PCA 0006976-38.2009.2.00.0000).

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O caso está sendo tratado junto ao MS n. 37228, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso onde concedeu medida cautelar ao Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais – IBEPAC. Para o Ministro Barroso – “(…)A garantia do direito de petição assegura a todos a prerrogativa de levar ao conhecimento do Poder Público as razões para a defesa de um direito ou a notícia de ilegalidades ou de abusos de poder (art. 5º, XXXIV, a, CF).”

No mesmo sentido, afirmam os ativistas de direitos humanos que o direito de petição é uma garantia prevista a nível interno no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ´a´, da Constituição Federal e seu grande objetivo é o de fornecer instrumentos, de forma gratuita, para que as pessoas possam participar do processo político na defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder.  

É um instituto diretamente ligado à democracia participativa, permitindo a qualquer do povo se dirigir ao Poder Público, lembrando que vozes silenciadas não denunciam violações de direitos, não vigiam os governos, não conclamam mais e melhores políticas públicas, não estimulam a boa governança.”

Na visão da #Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e do #IBEPAC, o #direito de petição está intrinsecamente ligado ao #direito à liberdade de expressão e o da defesa de direitos e interesses, seja de natureza individual, coletiva ou difusa.

O caso denunciado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos trata-se de nepotismo praticado no Poder Judiciário onde o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, confundiu o estatuto de outra associação com o estatuto do IBEPAC, o qual prevê expressamente em suas disposições a previsão de apresentar denúncias junto ao poder público. O Ministro Barroso cita na medida cautelar concedida no MS n. 37228, esta questão:

“[…]O impetrante tem entre as suas finalidades institucionais o controle social da atuação do Poder Público no provimento de serventias extrajudiciais. O procedimento deflagrado perante o CNJ questiona a regularidade do ato de designação de interino para responder por cartório de registro de imóveis e notas. Daí porque ofende o direito de petição do impetrante decisão do CNJ que o declarou parte ilegítima para instaurar o pedido de providências versando tal matéria.”

Importante destacar que a decisão do Ministro Barroso está de acordo com a Resolução 01/2018, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Recentemente, a CIDH fez uma visita in loco ao Brasil e constatou diversas violações de direitos humanos, dentre eles, o direito de associação e com a Resolução CIDH 01/2018 que assegura o direito das organizações não governamentais e de ativistas de direitos humanos denunciarem atos ilegais praticados pelo poder público.

Além disso, segundo a #Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e #IBEPAC, no caso Escher e outros Vs Brasil, a #Corte Interamericana de Direitos Humanos (#CORTE-IDH) entendeu que houve no caso, além da violação de outros direitos, também, violação ao direito de associação com previsão no artigo 16 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:

“[…]a obrigação do Estado de não interferir no exercício do direito de reunião ou associação, [e] a obrigação de adotar, em certas circunstâncias, medidas positivas para assegurar [seu] exercício efetivo. Alegou que as restrições à liberdade de associação constituem ´graves obstáculos à possibilidade de as pessoas reivindicarem seus direitos, darem a conhecer suas solicitações e promoverem a busca de mudanças ou soluções aos problemas que as afetam´.”

Para o #IBEPAC, a decisão do Ministro Luiz Roberto Barroso prima pelo direito da sociedade civil organizada de participar das políticas públicas, ou nas palavras de Paulo Miranda – “Somente com a legítima liberdade de expressão, pluralidade de informação, respeito a cidadania, e permanente vigilância contra as tentativas de cercear o Estado democrático de direito, é que poderemos pensar em transformar Regimes de Força, em Regimes de Direito.”

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