Segundo os ativistas de direitos humanos #Klebson Reis e #Juliana Gomes Antonangelo, a #Rede #Pelicano Brasil de Direitos Humanos e o #IBEPAC, vem sendo cerceada do seu #direito de petição junto ao #Conselho Nacional de Justiça, onde estão confundindo direito de petição com direito de ação e que é um poder/dever do Conselho apurar as denúncias que chegam ao seu conhecimento, inclusive, as anônimas:
O caso está sendo tratado junto ao MS n. 37228, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso onde concedeu medida cautelar ao Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais – IBEPAC. Para o Ministro Barroso – “(…)A garantia do direito de petição assegura a todos a prerrogativa de levar ao conhecimento do Poder Público as razões para a defesa de um direito ou a notícia de ilegalidades ou de abusos de poder (art. 5º, XXXIV, a, CF).”
No mesmo sentido, afirmam os ativistas de direitos humanos que o direito de petição é uma garantia prevista a nível interno no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ´a´, da Constituição Federal e seu grande objetivo é o de fornecer instrumentos, de forma gratuita, para que as pessoas possam participar do processo político na defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder.
É um instituto diretamente ligado à democracia participativa, permitindo a qualquer do povo se dirigir ao Poder Público, lembrando que “vozes silenciadas não denunciam violações de direitos, não vigiam os governos, não conclamam mais e melhores políticas públicas, não estimulam a boa governança.”
Na visão da #Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e do #IBEPAC, o #direito de petição está intrinsecamente ligado ao #direito à liberdade de expressão e o da defesa de direitos e interesses, seja de natureza individual, coletiva ou difusa.
O caso denunciado pela Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos trata-se de nepotismo praticado no Poder Judiciário onde o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, confundiu o estatuto de outra associação com o estatuto do IBEPAC, o qual prevê expressamente em suas disposições a previsão de apresentar denúncias junto ao poder público. O Ministro Barroso cita na medida cautelar concedida no MS n. 37228, esta questão:
Importante destacar que a decisão do Ministro Barroso está de acordo com a Resolução 01/2018, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Recentemente, a CIDH fez uma visita in loco ao Brasil e constatou diversas violações de direitos humanos, dentre eles, o direito de associação e com a Resolução CIDH 01/2018 que assegura o direito das organizações não governamentais e de ativistas de direitos humanos denunciarem atos ilegais praticados pelo poder público.
Além disso, segundo a #Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e #IBEPAC, no caso Escher e outros Vs Brasil, a #Corte Interamericana de Direitos Humanos (#CORTE-IDH) entendeu que houve no caso, além da violação de outros direitos, também, violação ao direito de associação com previsão no artigo 16 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
Para o #IBEPAC, a decisão do Ministro Luiz Roberto Barroso prima pelo direito da sociedade civil organizada de participar das políticas públicas, ou nas palavras de Paulo Miranda – “Somente com a legítima liberdade de expressão, pluralidade de informação, respeito a cidadania, e permanente vigilância contra as tentativas de cercear o Estado democrático de direito, é que poderemos pensar em transformar Regimes de Força, em Regimes de Direito.”