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INCONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO DE OPÇÃO

INCONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO DE OPÇÃO

Foi julgado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça o pedido de providências n. 001072-05.2018.2.00.0000, a legalidade do direito de opção entre o cargo público e a função pública de notário e registrador. O caso tratava-se do direito dos escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que fizeram a opção entre o cargo e a função pública de tabelião e registrador. A tese foi defendida pela Desembargadora #Iolanda Santos Guimarães e mantida pelo Ministro #Humberto Eustáquio Soares Martins, ex-corregedor nacional de justiça.

Segundo o histórico funcional do servidor, ele foi nomeado para o cargo de escrivão judicial no ano de 1992, após, optou pela atividade notarial e registral, cumulando vencimento de cargo público com emolumentos da serventia extrajudicial até o ano de 2010, gozou de licença prêmio nos anos de 2002 e 2006 e, no ano de 2004, tentou retornar ao cargo de escrivão judicial, como fizeram outros tabeliães e registradores, no entanto, o Desembargador Roberto Porto negou tal pretensão:

“Nesse caminho, o pleito não merece ser acolhido, já que o deslocamento do servidor se dará para cargo diverso de sua carreira, fato que ocasionaria transferência de cargos, instituto abolido com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 37, II).”

Em contrapartida, a Ministra Carmen Lúcia, em caso idêntico, que trata dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia votou pela inconstitucionalidade do direito de opção, após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988:

“[…]10. A distribuição de serventias vagas após 5.10.1988, mesmo que por concurso de provas, restrita a servidores do quadro do Poder Judiciário baiano é inconstitucional, contrariando não apenas a exigência do concurso específico de provas e títulos, franqueado a todos os cidadãos, mas o regime jurídico previsto § 3º do art. 236 da Constituição da República.”

A situação é delicada e confusa. Para uns, é negado o direito de opção, para outros não. No caso, o direito a igualdade na lei e perante a lei e da não discriminação, como fica?

Segundo a Advogada #Juliana Antonangelo, Ativistas de Direitos Humanos, da Rede Pelicano que questionaram o caso, foram perseguidos, inclusive, forjaram provas e fabricaram fatos para incriminar, intimidar e criar uma imagem negativa deles perante a opinião pública, fato denunciado internacionalmente junto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Isso lembra o enigma da Esfinge que devorava aqueles que não conseguiam decifra-lo. Quem seria capaz de decifrar esse enigmase todos são iguais perante a lei, por quê alguns são mais iguais que os outros?

LINK para download do processo https://drive.google.com/drive/folders/1s6IFeLQreCoQmojj7fE-tMu1xE1Ul7lP?usp=sharing

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