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MINISTRA CARMEN LÚCIA VOTA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO DE OPÇÃO

MINISTRA CARMEN LÚCIA VOTA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO DE OPÇÃO

Tramita no Supremo Tribunal Federal a ação direta de inconstitucionalidade n. 4851 que trata do direito de opção entre o cargo público e a atividade notarial e registral, dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A Ministra Carmen Lúcia votou pela inconstitucionalidade do direito de opção feito após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988:

“[…]10. A distribuição de serventias vagas após 5.10.1988, mesmo que por concurso de provas, restrita a servidores do quadro do Poder Judiciário baiano é inconstitucional, contrariando não apenas a exigência do concurso específico de provas e títulos, franqueado a todos os cidadãos, mas o regime jurídico previsto § 3º do art. 236 da Constituição da República.”

Na mesma situação dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontram-se os escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não prestaram concurso público específico para a atividade notarial e registral e os servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

O caso dos Escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe está sendo analisado no pedido de providências n. 0006415.33.2017.2.00.0000, em tramitação no Conselho Nacional de Justiça e no mandado de segurança n. 37.046, junto ao Supremo Tribunal Federal que se encontra com vistas à Procuradoria-Geral da República.

No caso de Sergipe a situação é gravíssima e ficou comprovado que alguns servidores que optaram pela atividade notarial e registral sem concurso público específico, receberam, também, vencimento do cargo de escrivão judicial, sem trabalhar durante mais de 15 anos e, ainda, cumularam o “salário” com os valores arrecadados das serventias extrajudiciais. Teve até servidor que acumulou dois cargos mais a função pública de tabelião.

Além disso, transformaram o cargo de escrivão judicial no cargo de tabelião e registrador por mero ato administrativo, sem lei formal ou material, permitindo aos servidores cumularem vencimento de cargo público com emolumentos arrecadados das serventias extrajudiciais e o direito de opção entre o cargo e a atividade extrajudicial. 

Agora resta saber se – o pau que dá em Chico dá em Francisco – e se a decisão contra os servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia será estendida aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Segue link para download do voto da Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha – https://drive.google.com/drive/folders/1_eXScQdSunmL-lSi3hFI5A_BIE_Ur0cL?usp=sharing

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