Ibepac

Instituto Brasileiro de Estudos Politicos, Administrativos e Constuticionais

Direitos Humanos

DEFINIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO SEGUNDO A COMISSÃO, A CORTE E O COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DA ONU #Por Juliana Gomes Antonangelo

DEFINIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO SEGUNDO A COMISSÃO, A CORTE E O COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DA ONU #Por Juliana Gomes Antonangelo

O princípio da não discriminação constitui uma proteção particularmente significativa, que tem impacto na garantia de todos os outros direitos e liberdades consagrados no direito nacional e internacional. [10 CIDH. Relatório sobre terrorismo e direitos humanos. OAS/Ser.L/V/ll.116. Doc. 5 rev. 1 corr. 22 de Outubro de 2002, par. 35]

Sobre o conceito de “discriminação”, embora a Convenção Americana e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos não contenham uma definição deste termo, a Comissão, a Corte e o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas tomaram como base os princípios dos artigos 24 e 1.1 da Convenção Americana, assim como as definições contidas na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher para sustentar que a discriminação constitui: qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em qualquer motivo, como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra opinião, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro estatuto, e que tenha o propósito ou efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício, em pé de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. [CIDH. Relatório nº 50/16. Caso 12.834. Méritos. Trabalhadores indocumentados. Estados Unidos da América. 30 de novembro de 2016, para. 75; e CIDH. Trabalho, Educação e Recursos da Mulher: O Caminho para a Igualdade na Garantia dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. OAS/Ser.L/V/II.143 Doc. 59. 3 November 2011, par. 16. No texto citado do caso de Nadege Dorzema et al. CIDH. Relatório n.º 174/10.]

O princípio da igualdade é um dos princípios orientadores de todo o direito internacional dos direitos humanos. De fato, o direito a ser tratado com igual consideração e respeito, e de estar livre de tratamento discriminatório, bem como, que o Estado promova as condições para uma igualdade real e efetiva, ocupa um lugar central em todo o corpus iuris internacional, pois é um pressuposto necessário para o gozo efetivo e universal de outros direitos humanos.

Quanto ao conteúdo do conceito de igualdade, a Corte Interamericana explicou que ele deriva diretamente da unidade de natureza da raça humana e é inseparável da dignidade essencial da pessoa, em face da qual é incompatível qualquer situação que, por considerar um determinado grupo inferior, leva a tratá-lo com hostilidade ou de alguma forma o discrimina do gozo de direitos reconhecidos àqueles que não são considerados em tal situação, fere a ordem pública nacional e internacional e atravessa todo o sistema jurídico. [CIDH. Relatório nº 75/15. Caso 12.923. Méritos. Rocío San Miguel Sosa et al. Venezuela. 28 de outubro de 2015, para. 144; e CIDH. Relatório nº 130/17]

Share this post