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CONSELHEIRO #RUBENS CANUTO DETERMINA DESTITUIÇÃO DE #PAULO RICARDO DE ÁVILA

CONSELHEIRO #RUBENS CANUTO DETERMINA DESTITUIÇÃO DE #PAULO RICARDO DE ÁVILA

O Conselheiro Rubens Canuto, do Conselho Nacional de Justiça determinou a destituição de #Paulo Ricardo de Ávila como interino do Cartório do 4º ofício de Porto Alegre, com uma arrecadação anual de mais de R$ 17 milhões.

A decisão foi proferida no dia 31 de agosto e somente cumprida no dia 26 de outubro do corrente ano. O #Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ainda tentou uma medida cautelar para suspender a destituição de Paulo Ricardo de Ávila, no entanto, o Conselheiro Rubens Canuto nos autos do procedimento de controle administrativo n. 0009976-87.2019.2.00.0000, negou o pedido:

“[…]Trata-se de Recursos Administrativos em sede de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), interpostos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) (Id 4113685) e por Paulo Ricardo de Ávila (Id 4115511) contra decisão monocrática de Id 4093970.

[…]

Em seu recurso, o TJRS pede a concessão de efeito suspensivo.

[…]

É o relatório.

DECIDO.

[…]

Conforme registrei na decisão recorrida, o Provimento n. 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, estabelece critérios objetivos no que diz respeito à designação de interinos para responderem pelos serviços de notas e de registros vagos.

Com efeito, o normativo impõe uma ordem preferencial a ser observada para tais designações, o que acabou por restringir a margem de discricionariedade dos Tribunais de Justiça quanto ao tema.

Assim, em não havendo delegatário interessado no município de Porto Alegre/RS ou em município contíguo, como afirma o Tribunal, deveria a designação recair sobre substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º, § 1º), o que não ocorreu no caso sob análise, no qual sequer houve efetiva consulta a eventuais interessados.

Por conseguinte, o ato administrativo questionado nestes autos, quanto a seu conteúdo, mostra-se contrário à literalidade do Provimento n. 77/2018, o que evidencia a ausência da probabilidade de provimento do recurso e impede o deferimento do pleito.

Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão liminar dos efeitos da decisão.”

No lugar de #Paulo Ricardo de Ávila foi nomeado o titular do cartório da 3º zona de Porto Alegre, conforme informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao Conselho Nacional de Justiça:

“[…]Havendo indeferimento do efeito suspensivo, haverá, evidentemente, imediato cumprimento da decisão do CNJ, como acima frisado, já existindo aceitação do encargo de Interino da 4ª Zona do RI de Porto Alegre pelo atual Delegatário da serventia da 3ª Zona do RI de Porto Alegre.

Para a #Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, através do #Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais – #IBEPAC, não há o que ser comemorado e a situação denota graves violações aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e do interesse público, o que deve ser investigado pelo Ministério Público para fins de verificação do que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa, em especial os seus artigos 4º, 11 e 12, inciso III.

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