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A QUESTÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIO REMOVIDOS DO RIO GRANDE DO SUL

Conforme noticiado pela Rede Pelicano, diversos “titulares de cartório” do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entraram com processos junto ao Conselho Nacional de Justiça para o fim de comprovarem a regularidade das outorgas de delegações concedidas há longos anos.

O que chamou atenção foi à informação prestada pelo Advogado Dr. Eduardo Pompermaeir Silveira, na qual contesta os argumentos dos titulares de cartório. Segundo Dr. Pompermaeir, a questão dos titulares de cartórios, não poderia ser apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça, devido o Supremo Tribunal Federal ter apreciado a situação de cada um e proferido decisões que já transitaram em julgado, formando coisa julgada material (CPC, art. 502).   

Para o Dr. Pompermaeir – “o presente pedido infringe a coisa julgada material e formal, a boa-fé e a segurança jurídica.”

A questão levantada por Dr. Pompermaeir, encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal numa interpretação a contrario sensu das seguintes decisões:

O CNJ, embora integrando a estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura – excluídos, no entanto, do alcance de referida competência, o próprio STF e seus ministros (ADI 3.367-DF) –, qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam, quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus conselheiros ou, ainda, do corregedor nacional de justiça, fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e tribunais em geral, razão pela qual se mostra arbitrária e destituída de legitimidade jurídico-constitucional a deliberação do corregedor nacional de justiça que, agindo ultra vires, paralise a eficácia de decisão que tenha concedido mandado de segurança. [MS 28.61 MC-AgR; MS 29.744 AgR e MS 27.798].

Por seu turno o Tribunal Regional Federal da 4º Região tem o mesmo posicionamento quanto ao tema:

“[…]como se vê, o STF reconheceu a validade dos atos do CNJ, não sendo mais possível desconstituí-los. Portanto, quanto à pretensão aqui deduzida, pela via indireta da análise da competência do referido conselho para conhecer de constitucionalidade de lei o que geraria a invalidadade da Resolução 80/2009 do CNJ, visa obstar efeitos de parcela da coisa julgada formada no mandado de segurança, a qual, repito, já reconheceu validade dos atos do CNJ.” [TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001916-20.2015.4.04.7013/PR]

Assim, percebe-se a complexidade do caso, de um lado, questões como decurso de tempo e segurança jurídica e, do outro lado, disposições constitucionais determinando a forma e o modo como devem ser feitas as outorgas de delegações (CF, arts. 37, incisos I e II e 236, § 3º), aliado a decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que transitaram em julgado (CPC, art. 502), o que gera, consequentemente, a dúvida e o questionamento, se poderia ou não o Conselho Nacional de Justiça apreciar os pedidos dos titulares de serventias extrajudiciais do TJRS.

Segue relação dos processos em tramitação no CNJ:

•PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 0006254-18.2020.2.00.0000 e MS STF n. 29.647;

•PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0005971-92.2020.2.00.0000 e MS STF n. 29.631;

•PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0006235-12.2020.2.00.0000 e MS STF n. 29.645;

•PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 0006257-70.2020.2.00.0000 e MS STF n. 29.676;

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