ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INTERINOS DE SERVENTIAS VAGAS
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, interpretando os artigos 20, § 5º e 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, concluiu que deve existir uma ordem na nomeação de interinos de serventias extrajudiciais vagas e que o Provimento CNJ n. 77/2018, somente se aplica de forma residual.