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Direitos Humanos

Liberdade de Associação: garantia essencial para a defesa de direitos

Liberdade de Associação: garantia essencial para a defesa de direitos

As duas dimensões da liberdade de associação, conforme interpretadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz v. Peru:

“69. O artigo 16.1 da Convenção abrange o ´direito de associar-se livremente para fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, esportivos ou quaisquer outros´. Esses termos afirmam literalmente que aqueles sob a proteção da convenção têm o direito e a liberdade de se associar livremente com outras pessoas, sem intervenção de autoridades públicas que limitem ou impeçam o exercício do respectivo direito, representando assim um direito de cada indivíduo. Além disso, eles têm o direito e a liberdade de buscar a realização comum de um objetivo legal, sem pressão ou interferência que possa alterar ou distorcer seu propósito. Portanto, a execução de um líder sindical, em um contexto como o do presente caso, não restringe apenas a liberdade de associação de um indivíduo, mas também o direito e a liberdade de um determinado grupo de se associar livremente, sem medo ou apreensão, do que se conclui que o direito protegido pelo artigo 16 tem um escopo e um caráter especiais. Assim, as duas dimensões da liberdade de associação são reveladas.

70. Em sua dimensão individual, a liberdade de associação, em matéria trabalhista, não se esgota no reconhecimento teórico do direito de formar sindicatos, mas também inclui, de forma inseparável, o direito de usar qualquer meio apropriado para exercer essa liberdade. Quando a Convenção proclama que a liberdade de associação inclui o direito de se associar livremente para fins ´de qualquer […] espécie´, ela está enfatizando que a liberdade de associação e a busca de determinados objetivos coletivos são indivisíveis, de modo que uma restrição às possibilidades de associação representa diretamente, e na mesma medida, um limite ao direito da coletividade de atingir os objetivos que ela mesma estabeleceu. Daí a importância de adequar o regime jurídico aplicável aos sindicatos à convenção e às ações do Estado, ou à tolerância do Estado, que poderiam tornar esse direito inoperante na prática.

71 Em sua dimensão social, a liberdade de associação é um meio pelo qual os membros de um grupo ou coletividade de trabalho podem alcançar determinados objetivos juntos e se beneficiar deles.

72 As duas dimensões acima mencionadas (parágrafos 69, 70 e 71 supra) da liberdade de associação devem ser garantidas simultaneamente, sem prejuízo das restrições permitidas pelo artigo 16.2 da Convenção.

77. Esta Corte considera que o conteúdo da liberdade de associação, uma forma de liberdade de associação, implica o poder de escolha quanto à maneira de exercê-la. Nesse sentido, um indivíduo não desfruta do pleno exercício do direito à liberdade de associação se esse poder for de fato inexistente ou for reduzido de tal forma que ele não possa colocá-lo em prática. O Estado deve garantir que os indivíduos possam exercer livremente sua liberdade de associação sem medo de serem submetidos a qualquer tipo de violência, caso contrário, a capacidade dos grupos de se organizarem para a proteção de seus interesses poderá ser reduzida.

Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz v. Peru. Objeção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C No. 167.38. parágrafos 167-172.

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