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CNJ garante a interventores de cartório o direito de receber integralmente valores depositados durante a intervenção, sem limite de teto remuneratório

CNJ garante a interventores de cartório o direito de receber integralmente valores depositados durante a intervenção, sem limite de teto remuneratório

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que o oficial interventor em serventia extrajudicial tem direito a receber o valor integral depositado em conta especial durante o período da intervenção, sem a limitação do teto remuneratório constitucional. A decisão foi tomada no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0007395.67.2023.2.00.0000, que analisou o caso de um interventor no 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Campinas (SP).

O interventor atuou no cartório entre julho de 2021 e fevereiro de 2022, período em que parte da receita líquida da serventia foi depositada em uma conta especial. O juízo corregedor havia autorizado o levantamento do valor, mas o limitou ao teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

A decisão do CNJ, no entanto, considerou que o interventor não está sujeito a esse teto. O entendimento se baseou no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº 8.935/1994, que garante ao interventor o direito de levantar os valores depositados em conta especial em caso de condenação do titular da serventia.

O CNJ também se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em parecer favorável da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça.

Com a decisão, o interventor poderá receber a integralidade dos valores depositados na conta especial durante o período em que atuou no cartório.

Tese firmada

O CNJ estabeleceu a seguinte tese de julgamento: “O interventor de serventia extrajudicial, em caso de condenação do titular, tem direito ao levantamento integral dos valores depositados em conta especial, nos termos do art. 36, §3º, da Lei n.º 8.935/1994, sem sujeição ao teto remuneratório do art. 37, XI, da CF/1988”.

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