Tramita há mais de 7 anos, na Corregedoria Nacional de Justiça, o processo n.º 0006415-33.2017.2.00.0000, que apura outorga de delegações concedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe a servidores removidos por permuta para a atividade notarial e registral sem concurso público específico.
As irregularidades foram comprovadas por diversas vezes, inclusive, parentes de desembargadores confessaram receber sem trabalhar durante mais de 15 anos.
Especialistas que analisaram o caso afirmam que o processo está repleto de irregularidades e que falta vontade política para responsabilizar os envolvidos:
“É inadmissível que irregularidades tão graves perdurem por tanto tempo sem que haja punição. É urgente que o Ministro Luiz Felipe Salomão tome providências para responsabilizar os envolvidos e garantir a justiça”, afirma um especialista consultado.
Dentre as irregularidades constatadas, destacam-se:
•→OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO: O concurso público realizado pelo TJ-SE, não foi específico para a atividade notarial e registral, conforme exigia o art. 116, da Lei Estadual n.º 1.299, de 19 de novembro de 1964, e sim para os cargos de oficial de justiça, escrivão e oficial distribuidor. Esse diploma normativo não foi citado na defesa apresentada pela Desembargadora Iolanda Santos Guimarães.
•→NECESSIDADE DE O CONCURSO SER DE PROVAS E TÍTULOS: O concurso realizado pelo TJ-SE, foi somente de provas e não de provas e títulos, conforme exige o art. 37, incisos I e II e 236, § 3º, da CRFB e art. 120, § 1º, da Lei Estadual n.º 1.299/1964;
•→AUSÊNCIA DE UNIVERSALIDADE DO CERTAME: Não foi observado no concurso realizado pelo TJ-SE, a regra de ingresso por provimento ou remoção, bem como, não foi assegurado o princípio da universalidade ao certame;
•→CUMULAÇÃO DE VENCIMENTO DE CARGO PÚBLICO COM EMOLUMENTOS: O TJ-SE, pagou aos escrivães vencimento de cargo público cumulado com emolumentos até o ano de 2010, em total afronta ao art. 206 da CF/1967 e art. 236, § 1º, da CF/1988, art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 21, de 24 de outubro de 1995 e art. 1º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 31, de 26 de dezembro de 1996;
•→CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM EMOLUMENTOS: Diversos escrivães removidos por permuta para a atividade notarial e registral, aposentaram e continuaram recebendo proventos de aposentadoria com emolumentos.
•→RENÚNCIA TÁCITA DAS DELEGAÇÕES OUTORGADAS: Houve renúncia tácita as delegações concedidas uma vez que não exerceram o direito de opção entre os cargos de escrivães e oficiais de justiça para a função pública de notário e registrador no prazo estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 31, de 26 de dezembro de 1996;
•→DIREITO DE RECONDUÇÃO: O TJ-SE, permitiu a candidatos aprovados para o cargo de oficial de justiça, assumirem como registradores e, após, fossem reconduzidos ao cargo de escrivão judicial e não para o cargo originário (oficial de justiça), por último reconduzidos ao cargo de oficial registrador de registro civil de pessoas naturais;
•→APLICAÇÃO DE INSTITUTOS TÍPICOS DE EXERCENTES DE CARGO PÚBLICO, COMO OS INSTITUTOS DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO E CESSÃO: O TJ-SE, concedeu benefícios típicos de exercentes de cargos públicos aos cartorários de Sergipe ferindo o que dispõe os arts. 25, 28 e 29, da Lei n. 8.935/1994, que não prevê tais direitos a notários e registradores;
•→ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS: O TJ-SE, permitiu, acumulações indevidas e a manutenção de super-cartórios, em contrariedade ao que dispõe os arts. 5º, 26 e 44 da Lei nº 8.935/94, autorizando a acumulação de diversas especialidades notariais e registrais, em uma única serventia;
•→TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIAL EM “CARGO DE TABELIÃO E REGISTRADOR” VIA ATO ADMINISTRATIVO: O cargo de escrivão judicial foi transformado pelo TJ-SE, na função pública de notário/registrador, através do Ato Administrativo nº 893, de 24.11.06, publicado no Diário da Justiça de 13.12.06, em total violação ao princípio da reserva legal;
•→ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO E FUNÇÃO PÚBLICA: A acumulação indevida do cargo público de escrivão com a atividade notarial e registral, feriu as disposições do art. 37, inciso XVI, da CRFB e art. 25, da Lei n. 8.935/1994. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça decidiu em relação aos escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos do processo n.º 0007207-84.2017.2.00.0000, que esse tipo de situação seria ilegal. Se é ilegal, então, não se aplicaria a mesma regra ao TJ-SE?
•→CARTÓRIOS SEM ATRIBUIÇÕES MISTAS: Os cartórios ocupados não detinham natureza mista (cartório do 3º ofício), conforme afirmou a Desembargadora Iolanda Santos Guimarães ao CNJ, e sim, natureza de serviços notariais e registrais, tal como prevê o art. 105, da Lei Estadual n. 2.246/1979. As serventias judiciais só foram transformadas em mistas com a edição das Leis Complementares Estaduais nºs. 21/95 e 28/96;
•→AUSENCIA DE JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA: →O RE nº 814.276, que originou o ARE Nº 1042159, não analisou a constitucionalidade das LEIS ESTADUAIS nº 21/95; 28/1996; 89/2003; 130/2006; →O ARE 1042159, que tramitou no Supremo Tribunal Federal, não analisou o ato administrativo nº 893/2006 e nem analisou que as serventias judiciais só foram transformadas em mistas com a edição das Leis Complementares Estaduais nºs. 21/95 e 28/96; →O ARE 1042159 que tramitou no Supremo Tribunal Federal, TRATAVA DE ANALISAR a questão da REORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS e não a forma de PROVIMENTO delas;
Vale ressaltar que os atos irregulares do TJ-SE foram defendidos pela Desembargadora Iolanda Santos Guimarães, dentre os denunciados está o senhor Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima, pai de seus filhos.
A sociedade cobra do Ministro Luiz Felipe Salomão, ações concretas para responsabilizar os envolvidos, reparar os danos causados ao erário e garantir a lisura do sistema de justiça.
Acompanhe os desdobramentos desse escândalo e cobre justiça para o TJ-SE e para o povo sergipano.
Acesse o site do CNJ: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/listView.seam
Consulte os processos mencionados na matéria:
0004656-24.2023.2.00.0000;
0006415-33.2017.2.00.0000;
0003158-58.2021.2.00.0000;
0004474-72.2022.2.00.0000.
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