A Corte tem recordado reiteradamente que o dever de investigar é uma obrigação de meios e não de resultados, que deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma mera formalidade condenada antecipadamente a ser infrutífera ou como uma mera gestão de interesses privados que depende da iniciativa processual das vítimas ou dos seus familiares ou da apresentação privada de provas.
Além disso, à luz do dever de investigar com a devida diligência, uma vez que as autoridades do Estado tenham conhecimento de um crime, devem iniciar ex officio e sem demora, uma investigação séria, imparcial e efetiva por todos os meios legais disponíveis e destinada a determinar a verdade e a perseguição, captura e eventual julgamento e punição dos autores.
CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. CASO HONORATO Y OTROS VS. BRASIL. SENTENCIA DE 27 DE NOVIEMBRE DE 2023. PARAGRAFO 106.