297. Quanto à criação de uma COMISSÃO DA VERDADE, a Corte considera que se trata de um MECANISMO importante, entre outros aspectos, para cumprir a OBRIGAÇÃO do Estado de garantir o direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido.
Com efeito, o ESTABELECIMENTO DE UMA COMISSÃO DA VERDADE, dependendo do objeto, do procedimento, da estrutura e da finalidade de seu mandato, pode contribuir para a construção e preservação da memória histórica, o esclarecimento de fatos e a determinação de responsabilidades institucionais, sociais e políticas em determinados períodos históricos de uma sociedade.
Por isso, o Tribunal valora a iniciativa de criação da Comissão Nacional da Verdade e exorta o Estado a implementá-la, em conformidade com CRITÉRIOS DE INDEPENDÊNCIA, IDONEIDADE E TRANSPARÊNCIA NA SELEÇÃO DE SEUS MEMBROS, assim como a dotá-la de recursos e atribuições que lhe possibilitem cumprir eficazmente com seu mandato.
A Corte julga pertinente, no entanto, destacar que as atividades e informações que, eventualmente, recolha essa Comissão, não substituem a obrigação do Estado de estabelecer a verdade e assegurar a determinação judicial de responsabilidades individuais, através dos processos judiciais penais.
CORTE IDH. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C No 219.