A inexistência de um remédio efetivo contra violações dos direitos reconhecidos pela Convenção constitui uma violação da mesma pelo Estado Parte quando tal situação ocorre.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que, para que tal remédio exista, não basta que esteja previsto na Constituição ou na lei ou que seja formalmente admissível, mas que seja realmente adequado para estabelecer, se houve violação dos direitos humanos e fornecer o que for necessário para remediá-lo.
Esses remédios não podem ser considerados eficazes quer, pelas condições gerais do país ou mesmo pelas circunstâncias particulares de um determinado caso, se resultam ilusório. Isso pode acontecer, por exemplo, quando sua inutilidade foi demonstrada pela prática, porque o Judiciário não tem a independência necessária para decidir com imparcialidade ou porque não tem os meios para executar suas decisões; ou qualquer outra situação que configure negação da justiça, como acontece quando há demora injustificada na decisão; ou, por qualquer motivo, não permitem à pessoa supostamente lesada o acesso a um recurso judicial.
Corte IDH, Opinión Consultiva OC-9/87, Garantías Judiciales en Estados de Emergencia (Arts. 27.2, 25 Y 8 Convención Americana Sobre Derechos Humanos), 6 de Octubre de 1987, Serie A N° 9, párr. 24