O conceito de prazo razoável contemplado no artigo 8 da Convenção Americana está intimamente ligado com o recurso efetivo, simples e rápido contemplado em seu artigo 25 [1].
Este Tribunal indicou que a razoabilidade do prazo deve ser apreciada em relação à duração total do processo, desde o primeiro ato processual até a sentença definitiva, incluindo os recursos nas instâncias que eventualmente puderem ser apresentados [2].
Igualmente, a reiterada jurisprudência tem considerado quatro aspectos para determinar, em cada caso concreto, o cumprimento desta regra:
→a complexidade da matéria;
→a conduta das autoridades;
→a atividade processual do interessado; e
→o efeito gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo [3].
FONTE
1. Corte-IDH. Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C n° 147, par. 155; e Caso Luna López Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2013. Série C n° 269, par. 188.
2. Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C n° 35, par. 71; e Caso Luna López Vs. Honduras, par. 188.
3. Corte-IDH. Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador, par. 72, e Caso Luna López Vs. Honduras, par. 189.