MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. AÇÃO. OMISSÃO. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
“O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação quanto mediante inércia. A situação de inconstitucionalidade derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age edita em desacordo o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.
Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta preceitos da Constituição, em ordem torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativado texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando nenhuma providência é adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.
A omissão Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental”.
[RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno e AI 658.491 AGR/GO].