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Justiça

Controvérsias sobre o direito de migração em serventias notariais na Bahia

Controvérsias sobre o direito de migração em serventias notariais na Bahia

O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.851, relatada pela ministra Cármen Lúcia, que questiona a constitucionalidade da Lei baiana nº 12.352, de 2011.

Proposta pelo procurador-geral da República (PGR), a ação contesta a possibilidade de servidores investidos em serventias oficializadas optarem pela migração para a prestação de serviços notariais e registrais em regime privado.

Segundo Dirley da Cunha Júnior, em um artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico (disponível em Conjur), a polêmica reside no fato de que a lei assegura a esses servidores o direito de migrar para o regime privado por meio de delegação, sem novo concurso público, o que, segundo o PGR, afronta o artigo 236, § 3º, da Constituição de 1988, que exige concurso de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e registral.

Os Pilares do Debate Jurídico

Para Dirley da Cunha Júnior, a discussão está centrada nos seguintes argumentos fáticos e jurídicos:

  1. Ausência de Concursos para Delegatários: O Estado da Bahia nunca realizou concurso para delegação privada dos serviços notariais e registrais.
  2. Concursos Anteriores: Em 2004, o Tribunal de Justiça da Bahia realizou concurso para prover cargos como Oficial de Registro de Imóveis e Tabelião de Notas.
  3. Servidores Investidos: Esses servidores foram aprovados em concurso de provas e pertencem ao quadro do Tribunal de Justiça da Bahia, ocupando cargos equivalentes ao de Analista Judiciário.
  4. Privatização e Direito de Migração: A lei questionada extinguiu os cargos oficializados e permitiu que os servidores optassem pela delegação privada.

Argumentos em Defesa da Constitucionalidade

Os defensores da Lei nº 12.352/2011 argumentam que a privatização respeitou os direitos constitucionais dos servidores, com base no artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegura direitos àqueles investidos em serventias oficializadas antes de 1988.

A Constituição Federal, ao prever a execução dos serviços notariais e registrais em regime privado, também resguardou, excepcionalmente, os direitos dos servidores das serventias oficializadas. Para muitos juristas, excluir esses servidores seria uma afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.

Jurisprudência e Dilemas Interpretativos

O STF possui um histórico de anulação de normas estaduais que asseguram a ascensão de servidores por promoção sem concurso público, conforme demonstrado em diversas ADIs (como as ADIs 126-RO e 552-RJ). No entanto, a situação da Bahia difere, pois os servidores cumpriram o requisito do concurso público para os cargos oficializados antes da privatização.

Outro ponto relevante é o prazo para revisão de atos administrativos. De acordo com a Lei Federal nº 9.784/99, a administração pública tem até cinco anos para anular atos com efeitos favoráveis aos destinatários, salvo má-fé comprovada.

Reflexões

A decisão do STF será um marco na definição do equilíbrio entre a exigência do concurso público específico e a proteção dos direitos adquiridos. Se a ADI for considerada procedente, muitos servidores poderão ser prejudicados, levantando questões sobre o papel do Estado na preservação da segurança jurídica.

Perguntas para Reflexão

  1. Até que ponto a segurança jurídica pode se sobrepor à exigência de um concurso público específico amplo e irrestrito?
  2. Você acredita que a privatização dos cartórios traz mais eficiência ao serviço ou apenas transfere responsabilidades do Estado para a iniciativa privada?
  3. Como o respeito à proteção da confiança pode impactar outros setores da administração pública?

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https://www.conjur.com.br/2023-nov-16/dirley-cunha-adi-4-851-e-direito-de-migracao-bahia/

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