O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem enfrentado uma questão polêmica e delicada: o direito de servidores públicos optarem entre o cargo de origem e a função de notário e registrador. Recentemente, no julgamento do pedido de providências n.º 0010702-05.2018.2.00.0000, veio à tona a controvérsia que envolve decisões divergentes e coloca em xeque o princípio da igualdade perante a lei.
O caso analisado trata de escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que decidiram entre manter seus cargos ou exercer a atividade notarial e registral. Um dos servidores, que foi nomeado escrivão judicial em 1992, optou posteriormente pela serventia extrajudicial. Até 2010, acumulou vencimentos do cargo público com os emolumentos da serventia, e ainda usufruiu de licenças prêmio. Contudo, ao tentar retornar ao cargo original em 2004, teve seu pleito negado pelo Desembargador Roberto Porto, que argumentou ser inconstitucional a transferência entre o cargo e a função pública, com base no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal:
“Nesse caminho, o pleito não merece ser acolhido, já que o deslocamento do servidor se dará para cargo diverso de sua carreira, fato que ocasionaria transferência de cargos, instituto abolido com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 37, II).”
Por outro lado, a Desembargadora Iolanda Santos Guimarães, do Tribunal de Justiça de Sergipe, defende a legalidade do direito de opção.
A questão do direito de opção da Bahia
Enquanto a decisão em Sergipe negou o retorno ao cargo de origem, a Ministra Carmen Lúcia, no caso envolvendo servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, defendeu a inconstitucionalidade do direito de opção após a Constituição de 1988. Em seu voto, ela destacou que a distribuição de serventias vagas sem concurso público específico fere o artigo 236, §3º, da Constituição, que exige um processo de seleção aberto a todos os cidadãos.
Entretanto, a realidade é que, em alguns casos, o CNJ tem permitido o retorno dos servidores aos cargos de origem, criando uma disparidade de tratamento que gera perplexidade. Afinal, como é possível que em situações análogas as decisões sejam tão distintas? Essa incoerência levanta questionamentos sobre o respeito ao princípio da igualdade e da não discriminação, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal.
O dilema dos direitos adquiridos
Um dos pontos centrais dessa discussão é a questão dos direitos adquiridos. Servidores que optaram pela função notarial se apoiam na ideia de que possuem o direito de retornar ao cargo público original. Por outro lado, opositores argumentam que a transferência de cargos é vedada pela Constituição, especialmente após as mudanças introduzidas em 1988, que reforçaram a necessidade de concurso público específico para ingresso na atividade notarial e registral.
Além disso, o acúmulo de vencimentos e emolumentos, como ocorreu no caso sergipano, também suscita dúvidas quanto à legalidade e à moralidade administrativa.
O princípio da igualdade em xeque
Essa situação remete à analogia do enigma da Esfinge: se todos são iguais perante a lei, por que alguns parecem ser mais iguais que outros? O CNJ, ao conceder decisões conflitantes, parece ter caído em um dilema que ameaça à segurança jurídica e a confiança na administração pública.
A solução desse imbróglio exige mais do que interpretações jurídicas isoladas. É necessário que o Conselho unifique sua jurisprudência, estabelecendo critérios claros e coerentes para casos semelhantes. Somente assim será possível evitar a sensação de injustiça que paira sobre servidores que, em situações idênticas, recebem tratamentos distintos.
O enigma do direito de opção
A sociedade espera respostas claras e decisões justas, que garantam a isonomia e respeitem os princípios constitucionais. O desafio está lançado: desvendar o enigma do direito de opção e assegurar que a balança da justiça pese igualmente para todos. Afinal, o que está em jogo não é apenas o destino de servidores, mas a própria credibilidade do sistema de justiça.
Enquanto o enigma persiste, servidores e juristas aguardam uma resposta que harmonize os princípios constitucionais, a legislação vigente e o direito à igualdade e a não discriminação, garantindo que a justiça não seja devorada pela Esfinge da incerteza.
Processos citadas na matéria
Para mais informações, acesse a página do Conselho Nacional de Justiça: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaProcesso/listView.seam e consulte os processos citados na matéria:
0006415-33.2017.2.00.0000;
0003158-58.2021.2.00.0000;
0004474-72.2022.2.00.0000;
0010702-05.2018.2.00.0000.
Participe da discussão!
Compartilhe sua opinião sobre o caso:
1. Você acredita que servidores públicos deveriam ter o direito de retornar ao cargo original após optar pela função de notário ou registrador? Por quê?
2. Como você enxerga a aparente disparidade de decisões do CNJ sobre o direito de opção?
3. Qual seria a melhor solução para harmonizar o direito de servidores e as exigências constitucionais, como o concurso público específico?
4. O que você pensa sobre a questão dos direitos adquiridos nesse caso? Eles deveriam prevalecer mesmo diante das mudanças introduzidas pela Constituição de 1988?
5. Você acredita que a falta de uniformidade nas decisões judiciais pode afetar o princípio da igualdade? Que medidas poderiam ser tomadas para evitar isso?
6. A Ministra Carmen Lúcia, no caso do TJ da Bahia, defendeu a inconstitucionalidade do direito de opção com base no artigo 236, §3º, da Constituição. Na sua visão, como conciliar esse entendimento com a necessidade de garantir a isonomia entre os servidores que se encontram em situações semelhantes?
7. O acúmulo de vencimentos e emolumentos por parte de servidores que exerceram a função de notário e registrador levanta questões éticas e de moralidade administrativa. Como você avalia essa prática? Compartilhe suas reflexões!