O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4851, que discute a validade do direito de opção de servidores públicos em cargos de notário e registrador sem a realização de concurso público específico para a atividade notarial e registral. O caso questiona a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.352/2011, do Estado da Bahia, que permitiram a modificação do vínculo jurídico desses servidores por mero ato de vontade.
Voto do Ministro Gilmar Mendes
O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a relatora Ministra Carmen Lúcia e votou pela inconstitucionalidade das normas que concederam o direito de opção. Segundo o ministro, a lei estadual estabeleceu um regime de transição incompatível com o artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e violou a exigência de concurso público para delegação de serviços notariais e registrais.
Gilmar Mendes destacou:
“Permitiu-se a modificação do vínculo dos servidores públicos por mero ato de vontade e, com isso, também se infirmou a exigência constitucional de concurso público de provas e títulos para delegação das serventias extrajudiciais.”
Se prevalecer esse entendimento, 30 cartórios na capital baiana e outros 115 em grandes cidades do interior deverão ser submetidos a concurso público, conforme prevê a Constituição Federal e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão reforçará o princípio de acesso igualitário aos serviços delegados.
O teto constitucional e a devolução de valores
Outro ponto que levanta questionamentos entre especialistas em controle externo é o impacto financeiro para servidores que excederam o teto constitucional. Seguindo precedentes como a ADI 3.245, que tratou do Tribunal de Justiça do Maranhão, e a modulação de efeitos do Tema 779, em 2020, é provável que a decisão tenha efeitos retroativos (ex tunc).
O Ministro Gilmar Mendes afirmou, no Mandado de Segurança (MS) 29.039, que valores recebidos acima do teto constitucional não possuem natureza alimentar e podem ser devolvidos sem comprometer a sobrevivência do servidor. Nesse contexto, surge a seguinte questão, amplamente debatida entre especialistas: caso a inconstitucionalidade seja confirmada, os 147 servidores da Bahia deverão retornar aos cargos originais e restituir os valores excedentes ao teto constitucional?
Situação em outros estados
A ADI 4851 também trouxe à tona situações semelhantes em outros estados. No Mato Grosso do Sul, interinos de cartórios perderam suas delegações após decisões transitadas em julgado antes da modulação do Tema 779. Já no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), diversos procedimentos tramitam na Corregedoria Nacional de Justiça, envolvendo servidores removidos por permuta.
Entre os processos em análise, destacam-se:
•0006415.33.2017.2.00.0000;
•0003158-58.2021.2.00.0000;
•0004474-72.2022.2.00.0000.
Nos casos relacionados aos servidores removidos por permuta no TJ-SE, verificou-se que alguns foram nomeados para o cargo de escrivão judicial em 1992 e, posteriormente, optaram pela atividade notarial e registral. Essa transição resultou no acúmulo de vencimentos do cargo público com os emolumentos da serventia extrajudicial até 2010. Além disso, esses delegatários usufruíram benefícios próprios de cargos públicos, como:
1. Triênios;
2. Gratificação natalina;
3. Adicional de férias;
4. Gratificação por nível universitário;
5. Gratificação de serviço judiciário e escrivania, conforme a Lei Complementar Estadual 89/2003;
6. Licença prêmio.
A tese sobre o direito de opção foi defendida pela Desembargadora Iolanda Santos Guimarães, pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Desfecho aguardado
A decisão do STF na ADI 4851 promete impactar profundamente as práticas de transição em serventias extrajudiciais, reafirmando o concurso público específico como requisito essencial.
Participe da discussão!
Compartilhe sua opinião sobre o caso:
1. Você acredita que o concurso público deve ser a única forma de acesso às atividades notariais e registrais? Ou acha que o direito de opção para servidores públicos pode ser justificado em alguns casos?
2. Como você avalia o impacto da possível inconstitucionalidade da Lei 12.352/2011 para os cartórios e serviços extrajudiciais na Bahia?
3. Qual a sua opinião sobre a devolução de valores recebidos acima do teto constitucional por servidores que atuaram sem concurso público específico? Isso é justo ou excessivo?
4. Casos semelhantes à ADI 4851 ocorrem em outros estados, como Sergipe. Que medidas poderiam ser adotadas para uniformizar as práticas e evitar novas disputas judiciais?
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