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Nomeação de servidores sem concurso público em Órgãos de Controle e Fiscalização: Legalidade ou Subversão?

Nomeação de servidores sem concurso público em Órgãos de Controle e Fiscalização: Legalidade ou Subversão?

No complexo labirinto da administração pública, há um tema que desperta debates acalorados e questionamentos cruciais: a nomeação de servidores sem concurso público para comandar órgãos de controle (CGU, CGE e CGM), especialmente quando não pertencem à carreira técnica e de fiscalização da administração pública. A questão que paira é: essa prática, tão comum nos meandros do serviço público brasileiro, é constitucional?

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, é clara ao estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público deve ocorrer por meio de concurso público, salvo as exceções expressamente previstas. Esse mecanismo visa garantir a seleção imparcial e qualificada dos profissionais que irão compor o quadro dos órgãos públicos, sendo fundamental para promover a eficiência e a transparência na gestão pública.

Contudo, lamentavelmente, temos testemunhado uma prática recorrente em diversos órgãos públicos do Brasil: a nomeação de amigos, apadrinhados políticos e pessoas sem a expertise necessária para exercer as delicadas funções de controle e fiscalização da administração pública. Nesses casos, o prejuízo já causado pela subversão é inegável. Imagine um gestor nomeando um indivíduo desprovido das competências técnicas e éticas para fiscalizar as contas públicas. É como colocar um cego para vigiar, um surdo para ouvir. Uma verdadeira afronta à legalidade e à moralidade que devem reger a administração pública.

O principal argumento utilizado pelos defensores dessa prática questionável é a suposta necessidade de lealdade e alinhamento político na composição dos órgãos de controle. No entanto, essa justificativa cai por terra diante do princípio da impessoalidade que rege a administração pública. Afinal, a lealdade não pode se sobrepor à competência e à ética necessárias para o exercício de funções tão sensíveis.

Ao analisar a constitucionalidade da nomeação de servidores sem concurso público para cargos de controle e fiscalização da administração pública, é imperativo considerar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e, sobretudo, da supremacia do interesse público. Nesse sentido, fica evidente que tal prática viola frontalmente a Carta Magna e os valores democráticos que regem o Estado brasileiro.

A nomeação de servidores sem a devida qualificação e seleção técnica compromete a credibilidade e a efetividade dos órgãos de controle interno, fragilizando a capacidade do Estado de fiscalizar as ações governamentais e coibir possíveis desvios e irregularidades. É como entregar as chaves da casa para alguém que não sabe distinguir a porta da janela.

Diante desse cenário preocupante, faz-se urgente e imprescindível uma reflexão profunda sobre a necessidade de fortalecer os mecanismos de seleção e controle dos servidores públicos, especialmente daqueles que atuam no âmbito do controle e fiscalização da administração pública. É preciso resgatar a meritocracia, valorizar a competência técnica e a ética profissional, e promover a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

O Brasil não pode mais permitir que interesses pessoais e políticos se sobreponham ao bem comum. É fundamental que a sociedade e as instituições estejam vigilantes e atentas para coibir práticas ilegais e prejudiciais à ordem democrática e ao desenvolvimento do país. Afinal, a democracia só se fortalece quando os princípios que a sustentam são respeitados e promovidos por todos os cidadãos.

Portanto, é chegada a hora de questionarmos: até quando permitiremos que a escuridão da corrupção e da incompetência obscureça a luz da legalidade e da ética na administração pública? A nomeação de servidores sem concurso público, especialmente nos órgãos de controle e fiscalização da administração pública, é uma afronta à Constituição e um atentado ao interesse público. Cabe a cada um de nós, enquanto cidadãos conscientes e responsáveis, levantar a voz e exigir a correção dessas distorções que tanto prejudicam a nossa democracia.

Em um país que almeja um futuro mais justo, transparente e eficiente, a nomeação de servidores públicos baseada em critérios técnicos e transparentes é não apenas desejável, mas essencial para a construção de uma sociedade verdadeiramente democrática e voltada para o bem-estar de todos os seus cidadãos.

Que a luz da legalidade e da moralidade possa dissipar as sombras da subversão e da irresponsabilidade que ainda assolam os nossos órgãos públicos, trazendo consigo um novo horizonte de ética, eficiência e respeito ao interesse público.

Juntos, podemos e devemos alçar voos mais altos rumo a um futuro onde a justiça e a transparência sejam os alicerces sobre os quais construiremos um país melhor para todos. A mudança começa agora, em cada atitude e escolha que fazemos em prol de uma administração pública mais íntegra e comprometida com o bem comum.

Angelo Silva de Oliveira é controlador interno (licenciado) da Prefeitura de Rondonópolis/MT, presidente de honra da Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (AUDICOM-MT), mestre em Administração Pública (UFMS), especialista em Gestão Pública Municipal (UNEMAT) e em Organização Socioeconômica (UFMT), graduado em Administração (UFMT) e auditor interno e auditor-líder NBR ISO 9001:2015 – Sistema de Gestão da Qualidade (GITE).]

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