Decisão esclarece interpretação da Lei de Cartórios sobre a extinção de delegação por aposentadoria facultativa
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) esclareceu as regras sobre a aposentadoria facultativa de notários e registradores, respondendo a uma consulta da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
O acórdão, emitido no processo de consulta n.º 0000104-50.2022.2.00.0000, oferece uma interpretação detalhada do artigo 39, inciso II, da Lei 8.935/1994, conhecida como Lei de Cartórios, que aborda a extinção da delegação desses profissionais em decorrência de aposentadoria.
Contexto da Decisão
A consulta foi motivada por dúvidas sobre a aplicação da lei, especialmente em relação à aposentadoria facultativa de notários e registradores, profissionais que operam serviços notariais e de registro em caráter privado, por delegação do Poder Público. A Corregedoria Geral da Justiça do Paraná buscava uniformizar o entendimento sobre a extinção da delegação nesses casos, uma vez que diferentes interpretações vinham sendo aplicadas.
Principais Pontos do Acórdão
O CNJ decidiu que a aposentadoria facultativa não deve ser considerada causa justa para a extinção da delegação, a menos que o tempo de serviço ou de contribuição suficiente para essa aposentadoria tenha sido prestado especificamente na qualidade de delegatário. A decisão se baseou em uma manifestação técnica da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) da Corregedoria Nacional de Justiça.
De acordo com o acórdão, há três contextos distintos a serem considerados:
1. Nenhuma fração do tempo de serviço ou contribuição foi prestada como delegatário: Nesse caso, a aposentadoria, seja integral, proporcional, especial, por tempo de contribuição ou serviço, não pode justificar a extinção da delegação.
2. Parte do tempo de serviço ou contribuição foi prestada como delegatário: A extinção da delegação só se aplica se a aposentadoria foi obtida utilizando o tempo de serviço prestado como delegatário.
3. Todo o tempo de serviço ou contribuição foi prestado como delegatário: A regra é similar ao segundo contexto, onde a aposentadoria utilizando o tempo de serviço prestado como delegatário resulta na extinção da delegação.
Aplicação do Novo Entendimento
O CNJ determinou que este entendimento deve ser aplicado com um regime de transição para preservar situações já consolidadas, garantindo que direitos adquiridos não sejam prejudicados.
Impacto e Reações
A decisão do CNJ é um marco importante para uniformizar a aplicação da Lei de Cartórios em todo o país, proporcionando segurança jurídica aos profissionais que atuam no setor. A Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, que apresentou a consulta, e outras corregedorias estaduais deverão ajustar suas práticas administrativas de acordo com o novo entendimento.
Esta interpretação clara do CNJ deve pôr fim às divergências e garantir que notários e registradores que não utilizaram tempo de serviço como delegatários para se aposentarem possam continuar a exercer suas funções, respeitando a legislação vigente e as decisões judiciais consolidadas.
Para mais informações, acesse a página do Conselho Nacional de Justiça: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaProcesso/listView.seam e consulte o processo citado na matéria: consulta n.º 0000104-50.2022.2.00.0000.