O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está analisando um caso polêmico envolvendo a nomeação de um interino para um cartório na Paraíba. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB) negou a nomeação, alegando possível parentesco do interino com o ex-titular e a proibição de participação como sócio-administrador de empresas.
A questão central do caso é se delegatários de serviços extrajudiciais podem ser sócios-administradores de empresas. O TJ-PB argumenta que a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, se aplica a delegatários, que são considerados funcionários públicos pelo Código Penal:
“Ora, o detentor de cargo público é proibido por lei de participar como sócio-administrador ou gestor de uma empresa. O artigo 117, X, da Lei Federal nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, aplicável de forma subsidiária aos servidores estaduais.
Em se tratando de delegatário, que atuará, repita-se, como preposto do Poder Público, o entendimento exposto no parágrafo anterior, deve ser plenamente aplicável ao caso dos autos, afinal, nos termos do art. 327, do Código Penal, considera-se funcionário público todas as pessoas exercentes de função pública.
Assim, data vênia, ao contrário do frisado na decisão impugnada, a Lei nº 8.112/90 pode – e deve – ser aplicada conjuntamente com a Lei nº 9.835/94 e Provimento CN nº 77/2018, não havendo que se falar, portanto, em ausência de previsão legal, posto que a decisão do TJPB foi calcada justamente nas leis vigentes.”
O caso está na pauta de julgamento da 6ª Sessão Ordinária do CNJ e a decisão pode ter impacto em outras nomeações de interinos em cartórios em todo o país.
Para mais informações, acesse a página do Conselho Nacional de Justiça em https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaProcesso/listView.seam
Consulte o processo citado na matéria:
Procedimento de controle administrativo (PCA) n.º 0003854-94.2021.2.00.0000.