E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – MULTA DE TRÂNSITO – INFRAÇÃO LAVRADA, EM PERÍMETRO URBANO, PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, CUJA MISSÃO CONSTITUCIONAL A SER O PATRULHAMENTO OSTENSIVO DAS RODOVIAS FEDERAIS, LOGO AUSENTE COMPETÊNCIA A TANTO – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA.
1- Mantida deve ser a r. sentença, porque absolutamente técnico o debate, adstrito ao princípio da legalidade.
2 – Conforme o § 2º, do art. 144, CF, “a polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais”.
3 – Rodovia, nos termos do Anexo I, CTB, é definida como “via rural pavimentada”.
4 – Se determinado trecho rodoviário passa em perímetro urbano, este deixa de ser, tecnicamente, rodovia, conforme as definições legais.
5 – Não detém a PRF competência para aplicação de multas em áreas urbanas, inexistindo aos autos prova de celebração de convênio (arts. 23 e 25, CTB), a fim de autorizar a fiscalização, que é concorrente, segundo o art. 21, inciso I, CTB.
6 – Nulo o ato administrativo, por afrontar à legalidade, oriunda da Magna Carta. Precedentes.
7 – Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
8 – Improvimento à apelação. Procedência ao pedido.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0001251-38.2012.4.03.6006 MS.