Está na pauta de julgamento do dia 16 de abril de 2024, o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n.º 0008017-83.2022.2.00.0000, que traz à tona a discussão em torno da aplicação do prazo estipulado na ADI 1183. Esta decisão definiu um período máximo de seis meses para a substituição de interinos não concursados em serventias extrajudiciais.
Segundo levantamento da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, existe divergência de entendimento sobre o tema no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De um lado, o CNJ decidiu junto aos processos n.ºs 0007411-89.2021.2.00.0000, PCA 0007475-02.2021.2.00.0000 e PCA 0007720-13.2021.2.00.0000 e PCA 0007393-68.2021.2.00.0000, que não se aplicaria o prazo de 6 (seis meses) para o exercício da interinidade por não concursados:
“2. No exame preliminar da matéria foi constatado que a decisão impugnada está lastreada em decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 1.183/DF, ainda sem trânsito em julgado e com pendência de apreciação de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos.
3. A análise inicial dos autos não indica a existência de ordem expressa do Supremo Tribunal Federal para imediata substituição de interinos por titulares concursados.”
Do outro lado, decisões mais recentes do CNJ reconhecem a validade do prazo de seis meses, em consonância com a ADI 1183.
Um exemplo é o PCA n.º 0007071-14.2022.2.00.0000, onde o Conselho determinou a substituição de um interino que excedia o prazo de seis meses, em conformidade com a decisão do STF.
O mesmo entendimento foi aplicado no PCA n.° 0008068-60.2023.2.00.0000:
“De acordo com o claro comando da Suprema Corte, não há mais dúvidas de que o exercício da interinidade, em serventia extrajudicial vaga, por substituto não concursado, fica limitado ao prazo de seis meses, ao final do qual deverá ser substituído na interinidade por delegatário concursado, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para o preenchimento da vaga.”
Em vista disso, o CNJ:
Intimou as Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, encaminhem contribuições para revisar as regras do ato normativo que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente das serventias extrajudiciais vagas.
O objetivo é adequá-las ao julgado e aos efeitos modulatórios da ADI n. 1.183/DF pelo STF.
Futuro incerto
Para a Ativista de Direitos Humanos Juliana Gomes Antonangelo, a decisão do CNJ terá um impacto significativo na vida de milhares de interinos em todo o Brasil. “A definição do prazo para substituição dos interinos por titulares é aguardada com grande expectativa por todos os envolvidos: interinos, delegatários e, principalmente, a população que depende dos serviços prestados por esses cartórios.”
Para mais informações:
Acesse o site do CNJ: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/listView.seam
Consulte os PCA´s mencionados na matéria:
0007411-89.2021.2.00.0000;
0007475-02.2021.2.00.0000;
0007720-13.2021.2.00.0000;
0007393-68.2021.2.00.0000;
0007071-14.2022.2.00.0000;
0008068-60.2023.2.00.0000; e
0008017-83.2022.2.00.0000.
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