No âmbito do Sistema de Petições e Casos Individuais, o Procedimento de Solução Amigável (PSA) é um mecanismo utilizado para a resolução pacífica e consensual de controvérsias perante a CIDH.
Ativista da Rede Pelicano Brasil destaca o Procedimento de Solução Amigável da CIDH como caminho para justiça e reparação
A esperança de um futuro mais justo e igualitário se materializa no Procedimento de Solução Amigável (PSA) da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Essa é a visão da ativista Juliana Gomes Antonangelo, da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, que reconhece no PSA uma oportunidade ímpar para que o Estado e as vítimas de violações de direitos humanos encontrem um terreno comum, construindo uma solução consensual e reparadora.
Mais do que um mecanismo legal, “o PSA se configura como uma ponte para a justiça e a reconciliação. Através do diálogo construtivo e da mediação imparcial da CIDH, as partes podem finalmente alcançar a paz e a reparação pelos danos sofridos”. Destaca a Ativista.
Procedimento do PSA
Quando uma petição é encaminhada ao Estado para iniciar a etapa de admissibilidade, a CIDH se coloca à disposição das partes para chegar a um acordo amigável.
Caso ambas as partes expressem por escrito seu interesse em iniciar tal procedimento, a Comissão assume o papel de terceiro imparcial, atuando como mediadora.
Seu objetivo é aproximar as partes, estabelecer um canal de comunicação eficaz entre elas, proporcionar um ambiente propício para a exposição de seus interesses, promover acordos e compromissos, além de acompanhar o cumprimento do acordo de solução amistosa.
Como se inicia o procedimento de solução amistosa
O procedimento de solução amigável é iniciado e continua com base no consentimento das partes, a menos que a Comissão considere que a questão não é passível de solução amigável, ou que uma das partes não consinta com sua aplicação, decida não dar continuidade a ele ou não demonstre disposição para chegar a uma solução amigável com base no respeito aos direitos humanos.
Isso implica que:
• A CIDH, poderá agir ex officio, se colocando à disposição das partes para uma solução amigável (Art. 40.1 do Regulamento da CIDH);
• Qualquer uma das partes poderá propor uma solução amigável (Art. 40.1 Regulamento da CIDH);
• O processo começa e continua com base no consentimento da parte peticionária e do Estado (Art. 40.2 Regulamento da CIDH).
Legislação aplicável ao PSA
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
Seção 4 – Processo
ARTIGO 48
1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:
[…]
f) por-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos nesta Convenção.
Regulamento da CIDH
ARTIGO 37.4 – Procedimento sobre o mérito
[…]
4.
Antes de se pronunciar sobre o mérito do caso, a Comissão fixará um prazo para que as partes se manifestem sobre seu interesse em iniciar o procedimento de solução amistosa previsto no artigo 40 deste Regulamento. Nas hipóteses previstas no artigo 30.7, e no parágrafo anterior, a Comissão solicitará que as partes se manifestem da maneira mais expedita possível. A Comissão também poderá convidar as partes a apresentar observações adicionais por escrito.
ARTIGO 40.1 e 2 – Solução amistosa
1. Em qualquer etapa do exame de uma petição ou caso, a Comissão, por iniciativa própria ou a pedido das partes, pôr‐se‐á à disposição destas a fim de chegar a uma solução amistosa sobre o assunto, fundamentada no respeito aos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana e em outros instrumentos aplicáveis.
2. O início e a continuação do procedimento de solução amistosa basear‐se‐ão no consentimento das partes.