O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que a serventia vaga do 1º Ofício Extrajudicial de Cametá, no Pará, será ocupada pelo escrevente substituto mais antigo em exercício no momento da vacância. A decisão, tomada em fevereiro de 2024, mantém a determinação anterior do Conselheiro Márcio Luiz Freitas e garante a interinidade do cartório até a realização de concurso público.
A decisão foi tomada no âmbito do procedimento de controle administrativo n.º 0002520-88.2022.2.00.0000, que analisava a questão da vacância da serventia e quem deveria respondê-la até a abertura de concurso.
No processo, a terceira interessada, recorrente, argumentou que a decisão do CNJ contrariava a vedação de efeito suspensivo aos embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.183, que trata da ocupação de serventias vagas.
No entanto, o Plenário do CNJ, ao analisar o caso, entendeu que a decisão do Conselheiro Márcio Luiz Freitas estava correta e que a interinidade da serventia pelo escrevente substituto mais antigo era a medida mais adequada para garantir a regularidade dos serviços cartorários.
A decisão do CNJ é importante para garantir a continuidade dos serviços cartorários e a segurança jurídica dos atos praticados na serventia vaga. A medida também reforça a importância da realização de concursos públicos para a regularização da situação das serventias extrajudiciais no Brasil.
Ementa do Recurso Administrativo:
Recurso Administrativo interposto contra Decisão que determinou ao TJPA que assegurasse a interinidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Cametá/PA ao escrevente substituto mais antigo e em exercício no momento da respectiva vacância, até regular delegação por concurso público e sem obstáculo de futura compatibilização desta decisão com os efeitos erga omnes no controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.183/DF).
Para mais informações:
Acesse o site do CNJ: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=31965ec4d0de975afad37296b01c886d45d27f38583e4c04
Consulte o PCA mencionado na matéria:
0002520-88.2022.2.00.0000.