A Rede Pelicano, organização dedicada à defesa dos direitos humanos e à transparência no sistema de justiça, entrou com um pedido de providências na presidência do Conselho Nacional de Justiça, tombado sob o n.° 0001204-69.2024.2.00.0000, levantando sérias questões sobre as decisões do Ministro Luiz Felipe Salomão.
Em destaque está a reclamação disciplinar n. 0005027-27.2019.2.00.0000, movida contra o Juiz Luiz Gustavo Negri Garcia, de Tenente Portela/RS., na qual o Ministro Salomão decidiu que não poderia apurar os fatos denunciados, argumentando que as ações cíveis relacionadas estavam arquivadas.
No entanto, o Juiz Sérgio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR, tomou uma direção oposta no processo n. 5023462-28.2019.4.04.7002, determinando a manifestação de ativistas sociais, indicando que o processo estava em andamento e nunca havia sido arquivado, contrariando a decisão do Ministro Salomão.
Em outra frente, a denúncia internacional no processo P-1067/2019 em tramitação na Comissão Interamericana de Direitos Humanos revelou uma defesa apresentada pelo Ministério das Relações Exteriores. Esta defesa alegava que o Estado Brasileiro não teve a oportunidade de avaliar a legitimidade do ato de tortura psicológica, denunciado, tanto na ação cível conduzida pelo Juiz Sérgio Luiz Ruivo Marques, em Foz do Iguaçu, quanto na reclamação disciplinar n.° 0005027-27.2019.2.00.0000, que tramitou junto ao Corregedor Nacional de Justiça, sob a relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão.
Para a Rede Pelicano, as contradições entre as decisões do Ministro Salomão e as informações apresentadas pelo Ministério das Relações Exteriores são evidentes. Questiona-se a coerência e a imparcialidade dos processos, destacando a importância de uma análise aprofundada para garantir a justiça e a integridade do sistema legal brasileiro.
Saiba mais:
Acesse o site do CNJ: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/listView.seam
Consulte os processos mencionados na matéria: pedido de providências n.º 0001204-69.2024.2.00.0000 e reclamação disciplinar n.° 0005027-27.2019.2.00.0000.