Precedentes sobre a matéria: PCA n. 0010249-39.2020.2.00.0000, PCA n. 0002520-88.2022.2.00.0000, PCA n. 0007071-14.2022.2.00.0000, PCA 0001954-08.2023.2.00.0000.
O Conselho Nacional de Justiça deverá decidir sobre a aplicação imediata do que foi decidido na ADI 1183, junto ao procedimento de controle administrativo (PCA) n. 0002520-88.2022.2.00.0000, na sessão de julgamento marcada para o dia 5 de fevereiro de 2024.
No PCA, o Conselheiro Marcio Luiz Freitas decidiu que se deve aguardar o julgamento dos embargos declaratórios opostos na ADI 1183:
“Entretanto, em respeito às posições adotadas por este Conselho, tenho ser o caso de ressalvar meu posicionamento pessoal para adotar a posição fundada na prudência, segundo a qual deve se aguardar a estabilização do julgado no STF para iniciar-se a aplicação de sua eficácia contra terceiros.”
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA n. 0010249-39.2020.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Mário Guerreiro, determinou a observância imediata da ADI 1183, de modo a impedir o exercício da interinidade (por não-concursados) por período superior a 6 meses. No mesmo sentido foi o acórdão proferido no PCA 0007071-14.2022.2.00.0000:
“2. No caso, recorrente excedeu o prazo de 6 (seis) meses reconhecido como impositivo pelo STF, no julgamento da ADI 1.183/DF, não preenchendo os requisitos para ocupar a substituição de notário/oficial de registro do Cartório do 1º Ofício de Igarapé-Miri/PA.”
A questão é controversa e há necessidade de definição por parte do Conselho Nacional de Justiça sobre a aplicação do que foi decidido na ADI 1183.