43. A segunda obrigação dos Estados é a de “GARANTIR” o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção a toda pessoa sujeita a sua jurisdição. ESSA OBRIGAÇÃO IMPLICA O DEVER DOS ESTADOS PARTES DE ORGANIZAR TODO O APARATO GOVERNAMENTAL e, em geral, todas as estruturas por meio das quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Como decorrência dessa obrigação, OS ESTADOS DEVEM PREVENIR, INVESTIGAR E PUNIR TODA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS RECONHECIDOS PELA CONVENÇÃO E PROCURAR, além disso, O RESTABELECIMENTO, caso seja possível, do direito violado e, caso seja pertinente, A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS pela violação dos direitos humanos. A OBRIGAÇÃO DE GARANTIR O LIVRE E PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS HUMANOS NÃO SE ESGOTA COM A EXISTÊNCIA DE UMA ORDEM NORMATIVA destinada a tornar possível o cumprimento dessa obrigação, mas que compartilhe a necessidade de uma conduta governamental que ASSEGURE A EXISTÊNCIA, na realidade, DE UMA EFICAZ GARANTIA DO LIVRE E PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS HUMANOS. Corte IDH. Caso dos Buzos Miskitos (Lemoth Morris e outros) Vs. Honduras. Sentença de 31 de agosto de 2021. Série C No. 432. Em sentido similar, ver, entre outros: Caso Vera Rojas e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de outubro de 2021. Série C No. 439, par. 82.