184. O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO IGUALITÁRIA E EFETIVA DA LEI E DE NÃO DISCRIMINAÇÃO constitui um dado marcante no sistema de tutela dos direitos humanos consagrado em muitos instrumentos internacionais e desenvolvido pela doutrina e jurisprudência internacionais.
Na atual etapa da evolução do Direito Internacional, o princípio fundamental de igualdade e não discriminação ingressou no domínio do jus cogens. Sobre ele descansa a estrutura jurídica da ordem pública nacional e internacional e permeia todo o ordenamento jurídico.
185. Esse princípio tem um caráter fundamental para a proteção dos direitos humanos tanto no Direito Internacional como no interno; trata-se de um princípio de direito imperativo.
Portanto, os Estados têm a obrigação de NÃO INTRODUZIR em seu ordenamento jurídico REGRAS DISCRIMINATÓRIAS, ELIMINAR as regras de caráter discriminatório, combater as práticas deste caráter e estabelecer normas e outras medidas que reconheçam e assegurem a efetiva igualdade perante a lei de todas as pessoas. É DISCRIMINATÓRIA UMA DISTINÇÃO QUE CAREÇA DE JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL.
186. O artigo 24 da Convenção Americana proíbe A DISCRIMINAÇÃO DE DIREITO OU DE FATO, não somente quanto aos direitos consagrados neste tratado, mas no tocante a todas as leis que o Estado aprove e aplique. Ou seja, não se limita a reiterar o disposto no artigo 1.1 da mesma, a respeito da obrigação dos Estados de respeitar e garantir, sem discriminação, os direitos reconhecidos neste tratado, mas consagra um direito que também acarreta obrigações ao Estado de respeitar e garantir o princípio de igualdade e não discriminação na proteção de outros direitos e em toda a legislação interna que aprove.
Corte IDH. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C No. 127.
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