A matéria examinada revela indícios de que o magistrado consentiu com a utilização do juizado onde atua, de forma predatória, ao julgar ações de servidores a ele subordinados, além da quebra de imparcialidade.
Em torno de 6 anos, os servidores ajuizaram um total incomum de ações, sendo a maioria contra empresas de telecomunicação, julgadas pelo magistrado.
Suspeita-se que mesmo cientes de que o serviço de internet móvel era defeituoso na comarca, os servidores adquiriam sucessivos planos de telefonia, fabricando dano moral intencional e artificial de modo a justificar a fixação de astreintes, multas, por falha na prestação do serviço.
Somente após a abertura de investigação preliminar, o magistrado declarou suspeição para julgar as ações ajuizadas por seus assessores
O tribunal local havia arquivado o procedimento, considerando tratar-se de matéria jurisdicional.
Todavia, entende-se que o tribunal ignorou inúmeros indícios de falta funcional e que a decisão na origem foi proferida em contrariedade à evidência dos autos, seja porque a apuração não envolve o simples teor das decisões judiciais, mas, principalmente, o contexto das sentenças proferidas.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – J. REVDIS 0001932-81.2022.2.00.0000, RELATOR: CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON, JULGADO NA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 28 DE MARÇO DE 2023.