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Instituto Brasileiro de Estudos Politicos, Administrativos e Constuticionais

Direitos Humanos

DEFENSORES E DEFENSORAS DE DIREITOS HUMANOS – PERSEGUIÇÃO POLÍTICA – PROTEÇÃO DO ESTADO

DEFENSORES E DEFENSORAS DE DIREITOS HUMANOS – PERSEGUIÇÃO POLÍTICA – PROTEÇÃO DO ESTADO

142. A Corte reitera que a defesa dos direitos humanos só pode ser exercida livremente quando as pessoas que o praticam não são vítimas de ameaças ou qualquer tipo de agressão física, mental ou moral ou outros atos de assédio.

Para tais efeitos, é dever do Estado não só criar as condições legais e formais, mas também para garantir as condições fáticas em que os defensores de direitos humanos possam desenvolver livremente sua função.

Por sua vez, os Estados devem facilitar os meios necessários para que os defensores e defensoras dos direitos humanos ou aqueles que desempenhem uma função pública em relação à qual estejam ameaçados ou em situação de risco ao denunciar violações de direitos humanos; PROTEGÊ-LOS quando forem alvo de ameaças para evitar ataques à sua vida e integridade; CRIAR AS CONDIÇÕES para a erradicação das violações por agentes estatais ou privados; ABSTER-SE de impor obstáculos que dificultem a realização de seu trabalho, e INVESTIGAR com seriedade e eficácia as violações cometidas em sua luta contra a impunidade.

Em suma, a obrigação do Estado de garantir a direitos à vida e à integridade pessoal das pessoas é reforçado quando se trata de um defensor e defensora dos direitos humanos.

Corte IDH. Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs. Guatemala. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de agosto de 2014. Serie C No. 283.

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