Washington, D.C.- Em 11 de outubro de 2022, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu a Resolução 53/22, pela qual ampliou medidas cautelares em favor das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária Alfredo Tranjan (PAT), após considerar que se encontram em uma situação grave e urgente de risco de danos irreparáveis a seus direitos no Brasil.
Trata-se de uma extensão das medidas cautelares MC-888-19 concedidas em favor das pessoas privadas de liberdade na Cadeia Pública Jorge Santana (CPJS) em 2020. De acordo com a representação, a PAT está recebendo pessoas privadas de liberdade transferidas da CPJS, que estão sendo mantidas na PAT em condições inadequadas de detenção e sem o adequado e oportuno acesso ao atendimento médico.
Segundo a informação recebidad, a PAT está superlotada, apresenta insalubridade, com esgoto nos corredores, lixo, pragas, entre outras coisas, e não oferece alimentação e água de qualidade e em quantidade suficiente para as pessoas privadas de liberdade ali. Além disso, dado a transferência de internos entre a CPJS e a PAT, parte das pessoas privadas de liberdade nesta última se encontram em um sério estado de afetação a sua saúde, muitas vezes como resultado das circunstâncias de sua detenção. Como resultado, a PAT teria uma quantidade significativa de internos com deficiências sem que haja as adaptações infraestruturais necessárias ou ainda, sem a disponibilização de cadeiras de rodas suficientes. Neste sentido, a representação alegou atrasos na atenção médica necessária, levando a danos irreparáveis, tais como sequelas de saúde, desenvolvimento de incapacidade permanente ou mesmo morte.
Por sua vez, o Estado indicou que a transferência de pessoas privadas de liberdade entre a CPJS e a PAT se levou a cabo para melhorar a atenção à asúde dessas pessoas, uma vez que a PAT conta com uma equipe de oito profissionais de saúde para prestar cuidados básicos de saúde semanalmente. O Estado também informou sobre reformas de infra-estrutura na Penitenciária, com a construção de duas rampas nas celas para melhorar o acesso dos usuários de cadeira de rodas. Também indicou que instituiu um Grupo de Trabalho conjunto entre os órgãos de justiça e administração pública, para melhorar o cumprimento das decisões dos órgãos interamericanos de direitos humanos.
Em vista das informações enviadas por ambas as partes, a CIDH observou que a alegada falta de atenção médica oportuna está ocorrendo no contexto de condições insalubres, falta de alimentos e água, falta de suprimentos básicos e superlotação, o que acaba por agravar as condições de saúde dos beneficiários. Além disso, algumas situações de danos irreparáveis, tais como incapacidade permanente, sequelas de saúde e morte, já se materializaram para alguns beneficiários. Nessas circunstâncias, a CIDH observou com particular preocupação as condições de detenção às quais as pessoas com deficiências seriam submetidas, as quais não teriam cadeiras de rodas suficientes, nem celas ou banheiros acessíveis para suas necessidades de mobilidade, devido a que frequentemente permaneceriam acamadas, com o risco de escaras, totalmente dependentes de seus companheiros de cela para realizar atividades essenciais. Embora tenha sido relatada a construção de duas rampas nas celas para melhorar o acesso dos usuários de cadeiras de rodas, isto não seria suficiente para proteger a vida, integridade e saúde dos beneficiários.
Consequentemente, em conformidade com o artigo 25 de seu Regulamento, a Comissão decidiu conceder a ampliação da medida cautelar e solicitou ao Estado do Brasil que:
- adote as medidas necessárias para proteger a vida, integridade pessoal e saúde das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária Alfredo Tranjan, em particular garantindo uma atenção médica adequada e oportuna, de acordo com as recomendações dos especialistas correspondentes;
- adote as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção dos beneficiários se adéquem aos padrões internacionais aplicáveis; em particular garantindo que a estrutura da Penitenciária Alfredo Tranjan reúna as condições de segurança necessárias, atendendo à situação dos beneficiários com deficiência ou lesionados, mutilados ou com fraturas, ou feridos de outras formas, e a fim de prevenir maiores problemas para toda a população carcerária; tomando medidas imediatas para reduzir substancialmente a superlotação; e oferecendo salubridade e higiene adequadas;
- adote medidas com o objetivo de reavaliar a compatibilidade da privação de liberdade na situação individual de risco à vida e integridade pessoal dos beneficiários com deficiências – temporárias ou permanentes – e outros com necessidades específicas de saúde à luz dos padrões internacionais aplicáveis;
- coordene as medidas a serem adotadas com os beneficiários e seus representantes;
- informe sobre as medidas adotadas a fim de investigar os fatos que deram lugar à adoção da presente medida cautelar e assim evitar sua repetição.
Igualmente, considerando a visita que a CIDH realizou às prisões no Brasil em 2018, incluindo a Cadeia Pública Jorge Santana, e considerando que a presente decisão é uma ampliação das medidas cautelares, a CIDH considera necessário avaliar a situação das pessoas privadas de liberdade na mencionada Cadeia Pública Jorge Santana, e na Penitenciária Alfredo Tranjan. A este respeito, a CIDH solicitou o consentimento do Estado para visitar ambas as instituições e avaliar a implementação destas medidas cautelares.
A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem um pré-julgamento sobre uma eventual petição perante o Sistema Interamericano em que se alegue violações dos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a observância e a defesa dos direitos humanos na região e atua como um órgão consultivo da OEA neste campo. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembléia Geral da OEA em sua capacidade pessoal e não representam seus países de origem ou residência.
Fonte: OEA