DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. MARCO HISTÓRICO. INÍCIO DOS DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO. PENALIDADES x PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS.
Os direitos e garantias fundamentais contemplados no art. 5º da Constituição de 1988 foram o marco histórico da transição para a democracia e o início da efetivação dos Direitos Humanos no Brasil.
Por terem natureza essencialmente universal, os Direitos Humanos englobam os demais, tais como o direito dos refugiados, o direito ao desenvolvimento, o direito à filiação partidária, entre outros. São eles merecedores do privilégio de proteção no intuito de acompanhar as transformações socioeconômicas e políticas, que, apesar de lentas e paulatinas, são inerentes ao processo evolutivo dos Estados.
Evidentemente, a deferência aos Direitos Humanos faz parte da estrutura de um Estado Democrático de Direito. Nesse viés, a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização dos Estados Americanos (OEA), a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e outros organismos internacionais, em conjunto com os Estados-membros, têm somado esforços para, no plano universal e regional, fazer valer tanto as leis de cada um de seus Estados-membros, quanto os demais instrumentos de proteção dos direitos fundamentais.
Na verdade, a proteção internacional dos direitos humanos não deve ser confundida com a justiça criminal. Os Estados não comparecem perante a Corte como sujeitos de ação penal. O direito internacional dos direitos humanos não se destina a impor penalidades a pessoas culpadas de suas violações, mas para proteger as vítimas e ordenar a reparação de os danos que lhes tenham sido causados pelos Estados responsáveis por tais ações.
A Corte-IDH, considera que o objetivo do Direito Internacional dos Direitos Humanos é fornecer ao indivíduo meios de proteção dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente contra o Estado. Na jurisdição internacional, as partes e a matéria objeto de julgamento são, por definição, distintas da jurisdição nacional. Conforme observado em outras ocasiões, a Corte-IDH tem poderes para estabelecer a responsabilidade internacional do Estado e suas consequências jurídicas, de não investigar e punir a conduta individual dos agentes do Estado que participaram das violações.
Fonte de pesquisa:
1. CORTE-IDH. Caso Fairén Garbi e Solís Corrales v. Honduras. Fundo. Sentença de 15 de março de 1989. Série C No. 6, parágrafo 136; Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Fundo. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C No. 70, parágrafo 98.
2. CORTE-IDH. Caso de los Hermanos Gómez Paquiyauri Vs. Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 8 de julio de 2004. Serie C No. 110.