INTERINO. TETO REMUNERATÓRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. STF. RE 808.202. APLICAÇÃO. INÍCIO. 21 DE AGOSTO DE 2020. TRIBUNAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Como se sabe, interino é aquele que assume provisoriamente a administração da serventia em decorrência da extinção da delegação do notário ou registrador legalmente prevista, resultando na vacância da unidade extrajudicial, com vistas à prevalência da continuidade da prestação do serviço público até a posse de um novo delegatário.
O posicionamento até então seguido e que gerava diversos questionamentos e insegurança jurídica era o de que os interinos deveriam se submeter ao teto remuneratório dos servidores públicos, a partir de 12 de julho de 2010.
O Supremo Tribunal Federal no RE 808.202, manteve o teto remuneratório aos interinos e modulou os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, fixando como termo inicial da limitação salarial, o dia 21 de agosto de 2020.
Entre o período de 12 de julho de 2010 a 21 de agosto de 2020, não poderia ser cobrado teto dos interinos de serventias extrajudiciais e os Tribunais que cobraram devem devolver os valores que foram recolhidos (in)devidamente.
Segundo Diego Kós Miranda, ex-interino do cartório do 2º ofício de Imóveis de Belém/PA., a decisão é uma conquista de todos os interinos e substitutos de cartórios brasileiros – “A decisão do STF faz justiça aos cartorários interinos e aos substitutos; profissionais do Direito que desempenham as mesmas funções dos titulares até a realização do concurso público, com esmero e eficiência, dedicando muitas vezes uma vida toda em prol do serviço cartorário. Embora prestador de um serviço público, o interino da serventia extrajudicial não é servidor do Tribunal e com este não se confunde, sendo sua remuneração paga exclusivamente pelo cliente do cartório, com receita própria, não advinda do Erário Público.
Sempre acreditei que o objetivo maior da gestão era servir ao usuário, investindo os recursos pagos pelos clientes em prol da melhoria do próprio cartório, para que este tivesse uma experiência ímpar desde o primeiro contato conosco e, que mesmo após a conclusão dos atos registrais, soubesse que o valor agregado compensaria pelo conforto, qualidade e atendimento humanizado.”
Mesmo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, Diego Kós Miranda não poderá retornar ao cargo em virtude da serventia atualmente estar provida por concurso público, conforme determina a Constituição Federal de 1988 e a Lei dos Cartórios.
Reportagem completa pode ser acessada no seguinte link: https://dol.com.br/comercial/682624/stf-isenta-diego-kos-miranda-de-repasse-excedentes-ao-tjpa?d=1