Diversos Estados criaram leis possibilitando ao servidor público escolher entre o cargo para o qual prestou concurso público e a função pública de notário e registrador.
Dentre esses, o Estado da Bahia criou a Lei n. 12.352, de 08 de setembro de 2011, na qual possibilita o direito de o servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público específico (art. 236, § 3º, da CRFB c/c art. 1º, caput, da Resolução CNJ n. 80/2009), em cargo e função que não integrava a carreira anteriormente investida (direito de opção), após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
O caso foi amplamente discutido no Conselho Nacional de Justiça, principalmente nos pedidos de providencias n. 0009253-12.2018.2.00.0000 e 0009438-50.2018.2.00.0000, onde a Associação Baiana dos Notários e Registradores pediu tratamento igualitário ao que foi conferido aos escrivães do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe nos autos do processo n. 0010702.05.2018.2.00.000.
Comparando a legislação do Estado da Bahia com a legislação do Estado de Sergipe, há pontos de convergência entre elas:
Em Sergipe, o Tribunal editou além da Lei Complementar Estadual n. 31/1996, também, a Lei Complementar Estadual n. 193, de 22 de novembro de 2010, reiterando o direito dos servidores do TJSE optarem pela atividade notarial e registral sem concurso público específico:
Paralelo ao que se discutia no Conselho Nacional de Justiça, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ação direta de constitucionalidade n. 4851, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 12.352/11, do Estado da Bahia. Conforme a procuradoria, a norma questionada possibilita – “aos servidores do Poder Judiciário baiano a delegação de serviços notariais e de registro sem o necessário concurso público de provas e títulos”.
De acordo com a Procuradoria-Geral da República, os serviços notariais e registrais são públicos e, somente, com a Lei estadual nº 12.352/11, as serventias extrajudiciais passaram para o regime privado.
Com a tramitação da ADI 4851, a ministra Carmen Lúcia fez cumprir a Constituição Federal e proferiu voto pela inconstitucionalidade do direito de opção – “A distribuição de serventias vagas após 5.10.1988, mesmo que por concurso de provas, restrita a servidores do quadro do Poder Judiciário baiano é inconstitucional, contrariando não apenas a exigência do concurso específico de provas e títulos, franqueado a todo os cidadãos, mas o regime jurídico previsto no parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição da República”, aponta a ministra em seu voto.Na mesma situação da Bahia, estão os escrivães do Tribunal de Justiça de Sergipe que não prestaram concurso específico para notários e registradores e sim para os cargos de escrivão, oficial de justiça e 2º distribuidor. A diferença é que, o Conselho Nacional de Justiça julgou válido o direito de opção dos escrivães de Sergipe e inconstitucional idêntico direito aos servidores do TJBA.