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Instituto Brasileiro de Estudos Politicos, Administrativos e Constuticionais

Direitos Humanos

Por #Klebson Reis e #Juliana Gomes Antonangelo – NEPOTISMO NO PODER JUDICIÁRIO E ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Por #Klebson Reis e #Juliana Gomes Antonangelo – NEPOTISMO NO PODER JUDICIÁRIO E ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

A Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e o IBEPAC, vem questionando nepotismo na nomeação da interina do cartório de registro de imóveis de Camaragibe/PE.

O Conselheiro Rubens Canuto, do Conselho Nacional de Justiça, junto ao pedido de providencias n. 0003375-72.2019.2.00.0000, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco prestasse informações sobre uma liminar concedida à interina de Camaragibe/PE.

Segundo o TJPE, foi concedida liminar a interina e o CNJ tem apenas e tão somente atribuições administrativas e não pode interferir em decisões judiciais. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 4412 onde manteve a constitucionalidade dos artigos 105 e 106 do Regimento Interno do Conselho que dispõe sobre a obrigatoriedade das autoridades judiciárias em cumprirem com seus atos normativos e decisões.

O artigo 106 do Regimento Interno do CNJ, também, regulamentou a competência e o juiz natural para julgar causas em que se discutem atos do Conselho Nacional de Justiça:

Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal.

Aqui surge o imbróglio jurídico, ou o TJPE, está certo ao negar vigência e eficácia ao artigo 106 do Regimento Interno do CNJ, o qual regulamentou ser da competência do Supremo Tribunal Federal conceder decisões contra atos do Conselho.

Ou então, o TJPE, além de reduzir o poder regulamentar do Conselho que, segundo informaram, é apenas e tão somente, um mero órgão administrativo e, em tese, qualquer juízo, ao que se supõe, pode conceder decisões contra suas determinações, como a que ocorre no pedido de providencias n. 0003375-72.2019.2.00.0000, fato ao qual nos leva a novos questionamentos, se houve ou não “usurpação de competência”, do Supremo Tribunal Federal por parte do TJPE, ou se houve por parte do CNJ, excesso no exercício de seu poder regulamentar, já que é apenas “um mero órgão administrativo”.

A situação é grave e, lamentavelmente, do ponto de vista do Direito Administrativo, o ato denunciado é, na perspectiva apresentada, supostamente imoral e ilegal, o que, mais uma vez, nos leva a imaginar e a questionar, em tese, quem, teoricamente, violou as disposições dos artigos 35, inciso I, 42, inciso V, 49, inciso II e 56, incisos I e II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – a) O Conselho Nacional de Justiça; b) ou o TJPE que concedeu a liminar e, em tese, não detém competência para conceder decisões contra atos do CNJ? Outrossim, houve a concessão de outras liminares ou este é um caso isolado? A interina está recolhendo o teto constitucional ou está ficando com toda a arrecadação da serventia?

Até lá, aqui, acolá ou em lugar nenhum, o nepotismo é mantido, o que mais uma vez, dentre tantas outras indagações feitas, questionamos se tal ato não gera uma péssima imagem ao Conselho Nacional de Justiça e, ao próprio TJPE, o que nos leva a interpelar se, de um lado, quem sabe, sabe-se lá, a autoridade que concedeu a liminar, dentro do seu juízo e independência funcional é, teoricamente, ou ao menos em tese, incompetente e, se for, teria validade sua decisão? Não seria “usurpação” de competência do Supremo Tribunal Federal conforme dispõe o artigo 106 do Regimento Interno do CNJ? Não seria descumprimento da decisão proferida pela Corte Suprema na ADI 4412? Por outro lado, se a autoridade que deferiu a liminar com base na sua independência funcional, à qual temos respeito e é uma garantia não somente do magistrado, como também do jurisdicionado, é competente, então, o Conselho Nacional de Justiça, supostamente, extrapolou o seu poder regulamentar com a edição do Provimento 77/2018, já que não passa de “um mero órgão administrativo”? De mais a mais, indagaríamos qual o efeito e consequência à imagem, que está passando o Poder Judiciário ao manter, até os dias de hoje, o nepotismo?

O que tem a dizer a Corregedora Nacional de Justiça Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Presidente do CNJ, Ministro Fux e o Conselheiro Relator do processo, Rubens Canuto, sobre o caso? Eles concordam com nepotismo no Poder Judiciário? Não caberia ao CNJ apurar os fatos, de ofício (princípio da autotutela)? Ou o caminho seria o Conselho continuar cerceando o direito de petição da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos e do IBEPAC, que, além de fazer a denúncia, ainda, teve que impetrar mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal para assegurar o seu direito de petição onde o Ministro Barroso concedeu liminar garantindo este direito humano e fundamental nos autos do MS n. 37228?  Seria esse o caminho, o de cercear a democracia participativa? Esse tipo de conduta do CNJ é condizente com o Estado Democrático e de Direito? A sociedade espera respostas da Presidência, da Corregedoria Nacional de Justiça e do próprio Conselheiro Rubens Canuto, relator do pedido de providências n. 0003375-72.2019.2.00.0000.

Para finalizar é sempre bom lembrar as palavras de Albert Schweitzer – “Dar o exemplo não é a melhor maneira de influenciar os outros. É a única.” 

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