“[…]A situação do interino não concursado é excepcionalíssima e admissível tão somente na absoluta impossibilidade de que algum delegatário concursado possa assumir a função, ainda que em cumulação provisória. Apenas nessa hipótese extremamente residual é que se admite essa forma não republicana de exercício de função pública”.
Voto proferido pelo Conselheiro do CNJ #Mário Augusto Figueiredo Guerreiro, no julgamento do processo n. 0009640-90.2019.2.00.0000.
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