Está na pauta, do dia 6 de novembro de 2020, o julgamento da ADI 4851, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, no Supremo Tribunal Federal, na qual questiona a constitucionalidade da Lei 12.352/11, do Estado da Bahia.
A norma questionada possibilita “aos servidores do Poder Judiciário baiano a delegação de serviços notariais e de registro sem o necessário concurso público de provas e títulos”.
Consta da ação que, em virtude da adoção do regime público para o serviço cartorário, em 2004, o Tribunal de Justiça da Bahia realizou concurso para prover, dentre outros, os cargos de oficial de registro de imóveis, oficial do registro civil das pessoas naturais, oficial do registro de títulos e documentos, suboficial de registro de imóveis, suboficial de registro de títulos e documentos, suboficial do registro das pessoas naturais, subtabelião de notas, subtabelião de protestos, tabelião de notas, tabelião de protestos de títulos.
Da leitura do edital, a Procuradoria-Geral da República, verificou que os servidores investidos nesses cargos foram submetidos a concurso apenas de provas e pertencem ao quadro do TJ-BA, ocupando cargos públicos equivalentes ao de analista judiciário.
Segundo sondagens da Rede Pelicano Brasil de Direitos Humanos, existe um forte movimento no sentido de defender a constitucionalidade do direito de opção concedido aos servidores do TJBA.
Fonte http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4299728
Você precisa fazer login para comentar.