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A liberdade de associação e a proteção de ativistas de direitos humanos

O Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC) tem publicado uma série de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) sobre a liberdade de associação, um tema que tem ganhado relevância no meio jurídico, especialmente diante de ações de órgãos públicos ou entidades que procuram limitar a atuação de ativistas e organizações não governamentais de direitos humanos.

Segundo Juliana Gomes Antonangelo, no caso Escaleras Mejía et al. v. Honduras, a Corte IDH emitiu uma decisão importante, destacando o impacto da intimidação sobre ativistas e defensores dos direitos humanos. A decisão reafirma que a liberdade de associação é um direito fundamental garantido pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e que o Estado tem a obrigação de proteger esse direito, prevenindo ataques e oferecendo segurança àqueles que o exercem.

De acordo com a Corte, enfatiza Antonangelo, o artigo 16.1 da Convenção garante o direito de se associar livremente, sem intervenção de autoridades públicas que limitem ou impeçam esse direito. Além disso, a Corte reforça que os Estados devem proteger ativamente ativistas e defensores de direitos humanos, garantindo que possam exercer sua liberdade de associação sem o risco de violência. A violação desse direito pode acarretar também em uma violação do direito à vida, especialmente quando ligada ao exercício legítimo desse direito.

A Corte também, informa Juliana Antonangelo, destacou que a liberdade de associação está intimamente relacionada com o exercício de outros direitos fundamentais, como o direito a um ambiente sadio, o que reforça a importância de garantir a integridade física e psicológica de ativistas e defensores de direitos humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ambos instrumentos internacionais, garantem universalmente esse direito.

Em sua decisão, enfatiza Juliana Gomes Antonangelo, a Corte ressalta o impacto social da intimidação a ativistas e defensores de direitos humanos, alertando para os danos que a limitação dessa liberdade pode causar à sociedade como um todo. Para Juliana Antonangelo, “Quando se tenta silenciar ativistas de direitos humanos, além de violar suas garantias pessoais, nega-se ao público o direito de buscar justiça por violações de direitos humanos, comprometendo a verificação e a fiscalização do cumprimento dessas normas e prejudicando as vítimas.”

Esse posicionamento da Corte reflete a crescente preocupação internacional com a proteção de ativistas de direitos humanos e reforça a necessidade de um ambiente livre de intimidação e violência para que esses indivíduos possam continuar seu trabalho essencial em prol da justiça e da dignidade humana.

Segue trechos importantes da decisão da Corte-IDH, no Caso Escaleras Mejía et al. v. Honduras, Sentença de 26 de setembro de 2018, Série C No. 361:

“63. Esta Corte indicou que o artigo 16.1 da Convenção implica o direito e a liberdade de associar-se sem a intervenção de autoridades públicas que limitem ou impeçam esse direito (obrigação negativa), bem como o dever do Estado de prevenir ataques a esse direito, de proteger aqueles que o exercem e de investigar as violações dessa liberdade (obrigações positivas). A esse respeito, a Corte lembra que a liberdade de associação só pode ser exercida em uma situação em que os direitos humanos sejam plenamente respeitados e garantidos, em particular aqueles relacionados à vida e à segurança da pessoa. Uma violação do direito à vida atribuível ao Estado poderia, por sua vez, dar lugar a uma violação do artigo 16.1 da Convenção Americana, quando se baseia no exercício legítimo do direito da vítima à liberdade de associação.

64. Das obrigações positivas mencionadas acima deriva a obrigação do Estado de garantir que aqueles que defendem os direitos humanos possam exercer livremente sua liberdade de associação sem medo de serem submetidos a qualquer tipo de violência, pois, caso contrário, sua capacidade de se organizar para a proteção de seus interesses, que são, em última análise, os interesses da sociedade como um todo, poderia ser diminuída.

65. Por outro lado, a Corte observa que existe uma estreita relação entre o direito à liberdade de associação e o exercício de outros direitos. É o caso do direito a um ambiente sadio que, como a Corte reconheceu no Parecer Consultivo 23, deriva do conteúdo do artigo 26 da Convenção Americana, bem como do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador).

66. Em nível universal, o direito à liberdade de associação é garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Além disso, a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos reafirma que, para promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais, todos têm o direito de formar, ingressar ou participar de organizações não governamentais, associações ou grupos.

[…]

70. Esse efeito social da intimidação, dada a importância do trabalho realizado pelos defensores de direitos humanos, causa graves danos à comunidade como um todo, pois quando se busca silenciar ou inibir o trabalho dos defensores de direitos humanos, além de violar suas garantias pessoais, nega-se ao público a possibilidade de obter justiça por violações de direitos humanos, a verificação social de seu cumprimento e o apoio e acompanhamento das vítimas.

Corte IDH, Caso Escaleras Mejía et al. Caso Escaleras Mejía et al. v. Honduras. Sentença de 26 de setembro de 2018. Série C No. 361. Parágrafos 63, 64, 65, 66 e 70.”

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