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DENÚNCIA INTERNACIONAL. RECOMENDAÇÕES. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE

Quanto à alegada falta de interesse processual da Comissão e dos representantes, em virtude das diversas iniciativas adotadas pelo Brasil no âmbito interno, seguindo sua jurisprudência, este Tribunal recorda que a responsabilidade internacional do Estado se origina imediatamente após ter sido cometido um ato ilícito segundo o Direito Internacional, e que a disposição de reparar esse ato no plano interno não impede a Comissão ou Corte de conhecer um caso.

Isto é, em conformidade com o preâmbulo da Convenção Americana, a proteção internacional de natureza convencional é coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos.

Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 novembro de 2010. Série C Nº 219.

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