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DENÚNCIAS INTERNACIONAIS

Para fins de análise, a intenção ou motivação do agente que violou materialmente os direitos reconhecidos é irrelevante pela Convenção, na medida em que a violação do Tratado pode ser estabelecida mesmo que o referido agente não seja identificado individualmente.

O que é decisivo, é elucidar se uma determinada violação dos direitos reconhecidos pela Convenção tenha ocorrido com o apoio ou tolerância do poder público ou se ele agiu de tal maneira que a transgressão foi cumprida na ausência de qualquer prevenção ou com impunidade.

Em última análise, o que está em jogo é determinar se a violação dos direitos humanos é da não observância por parte de um Estado de seus deveres de respeitar e garantir esses direitos, o que o artigo 1.1 da Convenção impõe.

HUMANOS. COMISIÓN INTERAMERICANA DE DERECHOS. Digesto de decisiones sobre admisibilidad y competencia de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos. OEA/Ser.L/V/II.175. Doc. 20. 4 marzo 2020, p. 15. 

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